Impugnação Perícia
Por: Paloma M. Neves • 28/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 947 Palavras (4 Páginas) • 199 Visualizações
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)
JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX.
Autos nº
JOSÉ PAULO PIRES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Concessão de Benefício Assistencial, sob o número em epigrafe, que move em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, também já devidamente qualificado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência por sua procuradora manifestar-se sobre Laudo Pericial apresentado pela Ilustre Perita Dra. XXXX, CRM XXX, nos termos que segue:
A Ilustre perita foi designada pelo Nobre Julgador para realizar perícia a fim constatar a incapacidade laborativa do Autor, tendo em vista que o mesmo foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID-10 F41.1.
Para tanto, no dia 05/09/2017, fora realizada perícia médica pericial no ora demandante (ff. 115/119).
Entretanto, como será demonstrado, descabida se faz a conclusão da respeitável perita, sendo o laudo pericial confuso e insuficiente, porquanto passa-se a expor:
Das Respostas aos Quesitos Acerca do Estado de Incapacidade do Autor
A Nobre Perita fora questionada acerca da incapacidade laborativa do Autor, se temporária ou permanente, se total ou parcial, inclusive se a doença a qual está acometido lhe impediria de exercer qualquer atividade que lhe garanta subsistência.
Entretanto, as respostas da médica perita não foram esclarecedoras, limitando-se a responder ao primeiro quesito do Juízo, sendo que apenas neste quesito desenvolveu sua resposta, onde apenas dissertou sobre a enfermidade que acomete o Autor de forma generalizada à todos os pacientes, e ao que geralmente ocorre, sem contudo avaliar especificamente o Autor e responder os quesitos especificamente formulados sob o caso dos autos.
Sendo assim, merece guarida a presente Impugnação, porquanto o laudo apresentado em nada esclarece sobre a doença e a incapacidade do Autor, visto que o mesmo merece ser avaliado conforme o seu caso concreto e não como geralmente ocorre à paciente acometidos por Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID-10 F41.1.
A perita responde ao quesito I do Juízo, f. 116 “(...) pode-se afirmar que os sintomas ansiosos da enfermidade em comento podem ser controlados, desde que a doença seja tratada e acompanhada por médico psiquiatra, não incapacitando, em geral, os doentes para o exercício de atividades laborais”.
No entanto, não responde nos autos se o Autor, especificadamente, é ou não incapaz, se limitando a responder os quesitos seguintes com a afirmação de ausência de incapacidade, sem, no entanto, desenvolver sua resposta e sem justificar quais os meios utilizados para chegar a conclusão exposta em sua resposta.
Ressaltamos ainda que a incapacidade laborativa e para atividades da vida diária do Autor já havia sido reconhecida pela perícia do próprio INSS, conforme se comprova à f. 35, onde há prova que a Perita do INSS Patrícia Maria Santos Correia, aos 18/05/2015, realizou perícia no Autor e concluiu FAVORAVELMENTE à concessão do benefício, indicando a enfermidade CID F 411.
O Motivo de indeferimento do benefício ao Autor foi devido a renda per capita superior à ¼ do salário mínimo, e não por ausência de incapacidade, f. 37.
É certo que o julgador não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial (art. 479, CPC), mas a simples leitura do mesmo demonstra que a r. Perita não buscou comprovar a existência ou não da incapacidade laborativa do Autor, somente limitando-se a responder negativamente os quesitos apresentados.
Ora, o fato de a própria perícia do INSS concluir pela incapacidade laborativa e atividades da vida diária do Autor é suficiente para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a doença do Autor lhe causa sim incapacidade laborativa, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício requerido, porquanto não possui mais condições de exercer labor e sustentar a si próprio.
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