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Impugnação a contestação

Por:   •  1/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  319 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - 16ª REGIÃO - ESTADO DO MARANHÃO

 

Processo n° 0017271-83.2015.5.16.0015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HERBET COSTA SOARES JUNIOR, PIS 124.764.638.19, C. I. nº 96552930 SSP/MA, CPF/MF nº 804.817.953-91, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua 11, Casa 65, Unidade 201, Cidade Operária, São Luís, Estado do Maranhão (CEP / 65058-229), nos autos da ação trabalhista que move contra a empresa DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 35.125.640/0001-02, com domicílio na BR 135, Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, nº 34, Tibiri, São Luís, Estado do Maranhão (CEP / 65095-601),  por seu advogado abaixo assinado, com escritório na Rua Dom Xisto Albano, nº 03, Apicum, Centro, São Luís, Estado do Maranhão, vem à presença de Vossa Excelência, falar sobre os documentos juntados pelo Reclamado, pelos motivos que seguem:

 

A Reclamada não juntou nos autos os romaneios, que são os documentos que provam o dia e horário de trabalho do Reclamante, apenas juntada de um contrato informando um horário com rigidez britânica.

 

 Como dito na peça inicial, a função exercida pelo Reclamante era de motorista, portanto, prestava serviço viajando pelas estradas do Maranhão, devendo cumprir os horários determinados pela Reclamada e no tempo programado, por isso, iniciava suas atividades das 06h30min às 13h00min e das 14h00min às 18h30min, de segunda-feira a sábado, folgando geralmente aos domingos, conforme registrado no romaneios que ficam arquivados na empresa Reclamada.

 

É notório que no desempenho de suas funções, observando-se o horário de trabalho, o Reclamante efetuava 88 (oitenta e oito) horas extras mensais e que todas estas horas extras são registradas no movimento do caminhão, especificamente no tacógrafo (o qual determina o dia, o horário e a velocidade do veículo), bem como, nos romaneios. Os tacógrafos são arquivados na empresa para efeitos de fiscalização e de apuração de multas porventura venham a existir do trabalhador responsável pelo veículo, bem como, os romaneios, para efeito de fiscalização interna das atividades de trabalho dos empregados.

O Reclamante não tem acesso aos tacógrafos e/ou romaneios, que são as notas de EMISSÃO DE CARGA e PRODUTOS DE CARGA (as notas têm a data e o horário de cada entrega - ver documento anexo), por isso, requer aplicação do art. 74, §2º, da CLT, pois, o Reclamado tem a obrigação de apresentação de referidos documentos de todo período laborado, in verbis:

 

 

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.                                           (grifo nosso)

 

 

Se o Reclamante prestou parte do serviço dentro de São Luís deveria fazer prova de suas alegações, como a juntada das provas pertinentes, como os tacógrafos e/ou romaneios, que são as notas de EMISSÃO DE CARGA e PRODUTOS DE CARGA (as notas têm a data e o horário de cada entrega.

 

No mais, requer observação e atendimento à Convenção Coletiva de Trabalho, que determina o pagamento de algumas verbas que não eram quitadas mensalmente pelo Reclamado, quais sejam: diárias, que eram pagas a menor; tickets alimentação e diferença salarial, com descontos ilegais, descrevendo VALE, quando na verdade eram pagamento de mercadorias extraviadas com a viagem.

 

Os tickets de alimentação estão previamente estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, especificamente na Cláusula DÉCIMA PRIMEIRA (contida nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores a 2014): "As empresas concederão a partir de 1º de agosto de 2014 a todos os integrantes da categoria profissional, em exercício, o Tickets Alimentação, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), devendo tal concessão ocorrer mensalmente no dia do pagamento do salário do mês de referência e poderá ser na forma pecuniária" (ver cálculo abaixo). Ressaltando que este item nunca foi pago pela Reclamada.

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