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Interceptação telefônica Considerações Metodológicas

Por:   •  8/11/2016  •  Monografia  •  7.605 Palavras (31 Páginas)  •  261 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO

  1. Considerações Metodológicas

Antes de empreender qualquer apontamento relativo ao real objeto do presente trabalho, deve-se ter em mente que, o ímpeto nuclear é o de disseminar um breve estudo em matéria penal-constitucional, ou seja, contribuir com uma pequena parcela à sociedade acadêmica e demais estudiosos.

Levando oportunamente em conta algumas das principais nuanças que permeiam a discussão do trabalho sob análise, tal seja, “a interceptação telefônica na fase de inquérito policial: a inconstitucionalidade da sua decretação de oficio pelo magistrado”. Nesse interim, acredita-se ser possível analisar os limites e possibilidades que a lei estabelece para fins de decretação (ou não) da interceptação referenciada.

Para tanto, buscou-se em obras consagradas, em artigos científicos e outras leituras avulsas a respeito da matéria, a fim de depreender afincadamente a noção básica de direitos fundamentais, requisitos para sua respectiva violação.

Assim, a metodologia de fichamento de obras científicas, parte importante na organização para a efetivação da pesquisa feita e, utilizando, sobretudo, documentos referenciais. Permitindo uma facilitação quanto ao aprimoramento de dados fundamentais para a conclusão do trabalho. Ainda nesse aspecto, o método dedutivo pareceu mais adequado, pois se pretende demonstrar que a racionalização ou a combinação de ideias em sentido interpretativo têm mais valor que a experimentação caso a caso, ou seja, utiliza-se a dedução, raciocínio que caminha do geral para o particular.

No tema sob exame, a interceptação é matéria de ordem pública e alcança muitos situações postuladas diante do Poder Judiciário, fazendo com que haja um aferição da Lei que se aplicará ao caso concreto, no caso a caso. Por fim, a divisão em capítulos busca deixar o trabalho didático e lógico, impetrando uma racionalização do próprio sentido da análise, uma vez que deve-se observar, além do mais, a Constituição vigente, em seguida, a Lei cuja matéria está regulamentada, concluindo com a aplicação ao caso concreto – análise jurisprudencial.

Após isto, ainda é cogente a observação por parte de quem aplica a norma, nesse caso, o magistrado, se tal interceptação está revestida de legalidade em todos os aspectos, formal e material, a fim de garantir a não violação da intimidade e manutenção dos direitos individuais previstos na Constituição Cidadã.

CAPÍTULO I

Os direitos relativos a personalidade: a intimidade quanto direito fundamental

O referido direito à intimidade, assegurado constitucionalmente, consiste naquele direito que busca preservar o ser humano do conhecimento alheio, buscando assim, conservar as informações mais íntimas que, se divulgadas, poderiam trazer prejuízos irreparáveis.  Na base conceitual, inúmeros juristas deram diversas terminologias, a título de exemplo, na Alemanha, membros da Corte Constitucional e alguns doutrinadores, com base na Lei Fundamental vigente daquele país, reconheceu a existência de um direito fundamental à autodeterminação sobre as informações de caráter pessoal, conhecido como “Recht auf informationelle Selbstbestimmung”.

Defende BASTOS, 2014, p. 101, que o art. 5º, inciso X, da Carta Magna, o referenciado direito:

[..] oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida privada. Consiste ainda na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhe o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano [..].

Nesse sentido, assim consistiria a principal finalidade da adoção da regra contida no referenciado inciso da Bíblia Política. Pois quanto maior constituir o confim das informações a revelar as esferas de intimidade e segredo, maior peso terão de se revestir as razões para a sua revelação, do ponto de vista do interesse público.

Ou seja, indispensável é a justificativa para a interação com a intimidade de determinado sujeito, e mais, quanto mais profunda a interação, maiores exigências relativas as responsabilidades e justificativas de quem busca interagir. A intimidade seria uma espécie do gênero do Direito à Privacidade, ressalvando que não se trata de uma novel discussão.

Em relação ao direito à intimidade, deve-se ressaltar o que leciona  Robert Alexy ao  mencionar, em sua principal obra -  “Teoria dos Direitos Fundamentais”, a teoria das Esferas, pela qual é possível separar três esferas com decrescente intensidade de proteção, quais sejam: a esfera mais interna (âmbito último intangível da liberdade humana), identificando-se pelo fato de se encontrar no âmbito mais íntimo, a esfera íntima intangível e conforme interpretação do Tribunal Constitucional alemão, o âmbito núcleo absolutamente protegido da organização da vida privada, compreendendo os assuntos mais particulares que não devem chegar ao saber alheio, em razão à sua natureza assaz reservada; a esfera privada ampla, que abarca o âmbito privado na medida em que não pertença à esfera mais interna, incluindo assuntos que o indivíduo leva ao conhecimento de outra pessoa de sua confiança, ficando excluído o resto da comunidade; e a esfera social, que engloba tudo o que não for incluído na esfera privada ampla, ou seja todas as matérias relacionadas com as notícias que a pessoa deseja excluir do conhecimento de terceiros.

Nesse aspecto, a intimidade precisa ser vista também como uma espécie de exigência moral da personalidade do Homem, para que em determinadas circunstâncias seja o mesmo deixado em tranquilidade, sendo assim, um direito de controlar a indiscrição alheia nos assuntos privados que só a ele interessa, tem como um de seus fundamentos o princípio da exclusividade, formulado por Hannah Arendt com base em Kant.

Assim, nos casos que a informação não seja de relevância pública prevalece o direito à privacidade da pessoa, se esta não afeta, já que a liberdade de informação prevalece somente quando seu conteúdo é de relevância pública. Devendo ser levado em questão o fato de que, a relevância pública da informação, da livre expressão, será a única justificativa plausível capaz de induzir a publicação de eventos históricos que envolve o sujeito e outros atos que afetem a privacidade de determinado indivíduo.

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