Intervenção federal: mito e verdade
Tese: Intervenção federal: mito e verdade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tatyons • 14/5/2014 • Tese • 1.777 Palavras (8 Páginas) • 424 Visualizações
EXTENSIVO PRIMA/EXTENSIVO PLENO PRIMA – 2° SEMESTRE
Disciplina: Direito Constitucional
Aula: 02
Prof.: Flávio Martins
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Artigo relacionado à aula:
“Intervenção federal: mito e verdade”
Fonte: http://www.npj.ufes.br/Banco_de_dados
Geraldo Vieira Simões Filho
Professor de Direito Constitucional e Teoria da Constituição na UFES
Mestrado em Ciências Jurídicas (PUC-RJ, 1979)
Assessor técnico na Assembléia Nacional Constituinte de 1987/88
Retornado ao Estado o tema da intervenção federal, ele requer o adequado esclarecimento técnico,
especialmente na mídia, para não ficar ao sabor das versões, sem o devido agasalho conceitual,.
Instrumento diretamente relacionado com o modelo federal de Estado, é na perspectiva deste modelo,
sobretudo, que o tema exige tratamento, sabido e ressabido que, como meio constitucional de
defesa da Federação, ela deve acudir, necessária e exclusivamente, quando o que esteja sob risco
sério e iminente é o Estado Federal, como um todo.
O jurista Alexandre de Moraes, em seu recente “Constituição do Brasil Interpretada” (Atlas, 2002),
enfatiza que, sendo a autonomia “a regra do Estado Federativo”, “excepcionalmente, porém, será
admitido o afastamento dessa autonomia política, com a finalidade de preservação da existência
e unidade da própria Federação, por meio da intervenção” (nossas as sublinhas). Diz mais:
“a intervenção consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado
ente federativo, fundado em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional e que
visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal” (grifamos).
No processo de intervenção federal n. 591-9/BA-STF, o Ministro Celso de Mello, relator, após
considerar, precisamente, que “o mecanismo da intervenção constitui instrumento essencial à viabilização
do próprio sistema federativo”, destacou dentre “as múltiplas funções de ordem políticojurídico”
contidas no novel instituto interventivo a de (a) “tornar efetiva a intangibilidade do
vínculo federativo” e a de (b) “promover a unidade do Estado Federal”.
Na doutrina (e na prática) geral do federalismo, a Federação é uma forma peculiar de Estado, que
exige radicalismo na manutenção do pacto federal (consubstanciado na Constituição Federal), e
a união dos entes federados não permite fraturas no sistema, por isso não se tolerando (a) a secessão
(ou retirada) de qualquer dos Estados-parte desse consenso ou (b) outro evento, de qualquer
ordem, que comprometa o edifício federal.
É por estas primeiras considerações que exite, enfim, a intervenção federal:
Doutro lado, a Federação é forma de Estado centrada na autonomia das unidades federadas,
daí que é ilação imediata que tudo que afronta essa autonomia atenta contra o Estado Federal e
deve ser, vigorosamente, rechaçado, e por essa questão primordial se erige como regra, nos Estados
federais, a não-intervenção.
Já se percebe, não bastam determinados riscos ao nível de um só Estado-parte para a automática
aplicação, aí, da intervenção federal, remédio extremo, porém o que há de estar sob risco, nas
hipóteses constitucionais em que ela é admitida, é bem antes da própria unidade federada em
que se pensa intervir, a própria Federação.
EXTENSIVO PRIMA/EXTENSIVO PLENO PRIMA – 2° SEMESTRE
Disciplina: Direito Constitucional
Aula: 02
Prof.: Flávio Martins
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Por isto, a Carta Magna atual regula o instituto (art. 34 e incisos) dizendo, precisamente, que “a
União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal” (grifamos), discriminando taxativamente
quando – com primazia do interesse na Federação – a medida, como rigorosa exceção, é possível.
A detida discriminação das hipóteses constitucionais de intervenção não é casual, e atenta ao
fato, crucial para o princípio federativo, de que aí estão em jogo as bases da Federação – princípios
da autonomia estadual e municipal, colhida em cheio na intervenção – e a exegese dessa
normativa não pode ser extensiva, permissiva, nem emocional, pessoal ou superficial.
“Intervenção é antítese de autonomia” (José Afonso da Silva, “Curso...”), e sem o devido processo
legal fere de morte, enfim, a Federação, víciando-se de (substancial) inconstitucionalidade.
A Magna Carta, estipula severos pressupostos materiais (ou eventos fáticos) e formais. para,
sequer, se cogitar de interferência tão visceral no basilar princípio da autonomia local e sem
rígida tipificação desse quesitos, a situação não se encartando, taxativamente, no figurino constitucional,
há é abuso
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