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Intervenção federal: mito e verdade

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Por:   •  14/5/2014  •  Tese  •  1.777 Palavras (8 Páginas)  •  430 Visualizações

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EXTENSIVO PRIMA/EXTENSIVO PLENO PRIMA – 2° SEMESTRE

Disciplina: Direito Constitucional

Aula: 02

Prof.: Flávio Martins

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Artigo relacionado à aula:

“Intervenção federal: mito e verdade”

Fonte: http://www.npj.ufes.br/Banco_de_dados

Geraldo Vieira Simões Filho

Professor de Direito Constitucional e Teoria da Constituição na UFES

Mestrado em Ciências Jurídicas (PUC-RJ, 1979)

Assessor técnico na Assembléia Nacional Constituinte de 1987/88

Retornado ao Estado o tema da intervenção federal, ele requer o adequado esclarecimento técnico,

especialmente na mídia, para não ficar ao sabor das versões, sem o devido agasalho conceitual,.

Instrumento diretamente relacionado com o modelo federal de Estado, é na perspectiva deste modelo,

sobretudo, que o tema exige tratamento, sabido e ressabido que, como meio constitucional de

defesa da Federação, ela deve acudir, necessária e exclusivamente, quando o que esteja sob risco

sério e iminente é o Estado Federal, como um todo.

O jurista Alexandre de Moraes, em seu recente “Constituição do Brasil Interpretada” (Atlas, 2002),

enfatiza que, sendo a autonomia “a regra do Estado Federativo”, “excepcionalmente, porém, será

admitido o afastamento dessa autonomia política, com a finalidade de preservação da existência

e unidade da própria Federação, por meio da intervenção” (nossas as sublinhas). Diz mais:

“a intervenção consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado

ente federativo, fundado em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional e que

visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal” (grifamos).

No processo de intervenção federal n. 591-9/BA-STF, o Ministro Celso de Mello, relator, após

considerar, precisamente, que “o mecanismo da intervenção constitui instrumento essencial à viabilização

do próprio sistema federativo”, destacou dentre “as múltiplas funções de ordem políticojurídico”

contidas no novel instituto interventivo a de (a) “tornar efetiva a intangibilidade do

vínculo federativo” e a de (b) “promover a unidade do Estado Federal”.

Na doutrina (e na prática) geral do federalismo, a Federação é uma forma peculiar de Estado, que

exige radicalismo na manutenção do pacto federal (consubstanciado na Constituição Federal), e

a união dos entes federados não permite fraturas no sistema, por isso não se tolerando (a) a secessão

(ou retirada) de qualquer dos Estados-parte desse consenso ou (b) outro evento, de qualquer

ordem, que comprometa o edifício federal.

É por estas primeiras considerações que exite, enfim, a intervenção federal:

Doutro lado, a Federação é forma de Estado centrada na autonomia das unidades federadas,

daí que é ilação imediata que tudo que afronta essa autonomia atenta contra o Estado Federal e

deve ser, vigorosamente, rechaçado, e por essa questão primordial se erige como regra, nos Estados

federais, a não-intervenção.

Já se percebe, não bastam determinados riscos ao nível de um só Estado-parte para a automática

aplicação, aí, da intervenção federal, remédio extremo, porém o que há de estar sob risco, nas

hipóteses constitucionais em que ela é admitida, é bem antes da própria unidade federada em

que se pensa intervir, a própria Federação.

EXTENSIVO PRIMA/EXTENSIVO PLENO PRIMA – 2° SEMESTRE

Disciplina: Direito Constitucional

Aula: 02

Prof.: Flávio Martins

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Por isto, a Carta Magna atual regula o instituto (art. 34 e incisos) dizendo, precisamente, que “a

União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal” (grifamos), discriminando taxativamente

quando – com primazia do interesse na Federação – a medida, como rigorosa exceção, é possível.

A detida discriminação das hipóteses constitucionais de intervenção não é casual, e atenta ao

fato, crucial para o princípio federativo, de que aí estão em jogo as bases da Federação – princípios

da autonomia estadual e municipal, colhida em cheio na intervenção – e a exegese dessa

normativa não pode ser extensiva, permissiva, nem emocional, pessoal ou superficial.

“Intervenção é antítese de autonomia” (José Afonso da Silva, “Curso...”), e sem o devido processo

legal fere de morte, enfim, a Federação, víciando-se de (substancial) inconstitucionalidade.

A Magna Carta, estipula severos pressupostos materiais (ou eventos fáticos) e formais. para,

sequer, se cogitar de interferência tão visceral no basilar princípio da autonomia local e sem

rígida tipificação desse quesitos, a situação não se encartando, taxativamente, no figurino constitucional,

há é abuso

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