Introdução ao Tema de Trespasse
Trabalho acadêmico: Introdução ao Tema de Trespasse. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: deniseestevam • 2/5/2013 • Trabalho acadêmico • 8.325 Palavras (34 Páginas) • 682 Visualizações
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Trespasse
Origem: Cadernos Colaborativos, a enciclopédia livre.
ESCOLA DE DIREITO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Verbete sobre trespasse, escrito por Gabriel Lima, Thiago Tostes, Moisés Ermida e Artur Andrade.
Alterado por: Gabriela Reis, Gabriella Azevedo, Camilla Duarte, Marília Monteiro e Steffi Greche
Introdução ao Tema de Trespasse
Natureza Jurídica do Estabelecimento
Antes de iniciar, de fato, a explicação do significado de TRESPASSE, é mister ressaltar os conceitos e diferenças entre universalidade de fato e universalidade de direito, além da natureza jurídica do estabelecimento. Tais assuntos os ajudarão a compreender melhor algumas questões relacionadas ao trespasse. No fórum de discussão se encontra uma pesquisa jurisprudencial acerca da universalidade de direito.
A definição de sua natureza jurídica é de suma importância para as questões relacionadas ao trespasse do estabelecimento comercial, dado que, dependendo da corrente adotada, poderá haver não só a passagem dos ativos, mas também a transferência dos passivos do alienante para o adquirente.
As teorias universalistas vão considerar o estabelecimento como uma universalidade pelo simples fato de o mesmo constituir-se em um conjunto de bens variados e distintos que uma vez reunidos formarão um novo bem e permitirão que o empresário exerça sua atividade econômica empresarial. É importante ressaltar que o estabelecimento tem um valor econômico superior ao valor de seus bens considerados individualmente quando somados.
Como indica o artigo 1.143 do Código Civil 2002, “pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou cons¬titutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”.
Teoria da Universalidade de Fato
Segundo esta teoria, há um conjunto de bens (corpóreos ou incorpóreos) reunidos pela vontade humana (do empresário) que, por natureza, formam um conjunto.
Como exemplo de universalidade de fato poderíamos citar uma biblioteca ou um rebanho de ovelhas.
De acordo com essa teoria, da qual é adepto Vivante, se o estabelecimento comercial for considerado uma universalidade de fato, haverá a transferência simultânea do conjunto de bens (materiais ou não) que o formam. Neste caso, os possíveis débitos do estabelecimento não passarão do alienante para o adquirente, pois tais deveres obrigacionais não são inclusos no conjunto de bens.
De acordo com a redação do artigo 90 do Código Civil 2002, “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”.
Teoria da Universalidade de Direito
Segundo esta teoria, há um conjunto de coisas que passam a ser uma unidade por força de lei, isto é, que estão reunidas de modo a formar uma coletividade em função de seus vínculos jurídicos.
Como exemplo de universalidade de direito, poderíamos citar a herança, o patrimônio e a massa falida.
O Código Civil de 2002 estabelece, em seu artigo 91 que “constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”.
Se o estabelecimento for considerado uma universalidade de direito, haverá na alienação, a sucessão não só dos bens móveis e imóveis (direitos reais), como também a sucessão de direitos e deveres obrigacionais, como dívidas, pelas quais o adquirente do estabelecimento se responsabilizará com a alienação. Isto ocorre, porque na universalidade de direito, “o estabelecimento é formado pelo direito sobre determinados bens, mas também pela sujeição a determinadas obrigações”.
Natureza Jurídica do Estabelecimento Comercial
Não há unanimidade na doutrina quanto à classificação do estabelecimento empresarial sendo como universalidade de fato ou universalidade de direito. Na verdade, os autores mais expressivos classificam o estabelecimento empresarial como universalidade de fato.
Até o advento do Código Civil 2002, a natureza jurídica do estabelecimento comercial era, preponderantemente, de uma universalidade de fato. Tal entendimento se dava por conta da definição de estabelecimento comercial como um “complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Visto como um conjunto de bens, no qual não se incluía, portanto, as dívidas, entendia-se que somente estes (fossem móveis ou imóveis) poderiam ser transmitidos no trespasse, o que configurava a teoria da universalidade de fato.
Entretanto, tal concepção foi sendo paulatinamente alterada. Já antes da criação do Novo Código Civil, a idéia da universalidade de fato vinha sendo contestada. Assim, consistiam em exceções a essa teoria (universalidade de fato) os artigos 10 e 448 da CLT o artigo 133 do CTN.
O novo Código Civil tratou o estabelecimento comercial como uma universalidade de direito,
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