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Investido de Jurisdição;

Por:   •  17/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  487 Palavras (2 Páginas)  •  186 Visualizações

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Investido de Jurisdição;

O Estado, como pessoa jurídica de direito público, necessita de pessoas físicas para o exercício da função jurisdicional. Para que essas pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam regularmente investidas no cargo de juiz, e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei.

O ingresso na carreira será mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Seccional da OAB (arts. 93, I  da CF, e 78 da LOMN), e cujo cargo inicial será juiz substituto (art. 93, I da CF)

- Função Processual; o juiz atuara como um agente representando o estado, inerte a interesses, comandando as atividades processuais imparcialmente, usando suas atribuições e poderes para a solução da lide.

- Deveres; de sentenciar, de conduzir o processo segundo o devido processo legal, garantindo às partes, o direito do contraditório. Neste sentido, não poderá, o juiz, se eximir de sentenciar ou despachar, alegando lacuna ou obscuridade da lei. (principio da indeclinabilidade) pode julgar usando os princípios da lei.

- Garantias;

Art. 95 CF, assegura 3 garantias ao magistrado, como forma de prevenir interferências externas.

Vitaliciedade= é adquirida depois de 2 anos de serviço, antes de ser adquirida o juiz poderá perder o cargo em razão de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, uma vez adquirida, o juiz somente perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Inamovibilidade = a inamovibilidade consiste na impossibilidade do juiz ser removido ou promovido de ofício por outra autoridade sem a sua anuência, a constituição federal estabelece esse, como motivo de interesse público, neste caso o ato é realizado após decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do conselho nacional de justiça assegurada ampla defesa como prescreve o artigo 93 inciso 8 da CF.

Irredutibilidade de subsídio = assegura que o subsídio dos juízes não seja reduzido.

- Prerrogativas; recolhido a prisão especial, ou a sala de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final (art. 33, III da LOMN).

O juiz não está sujeito à notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedido por autoridade judicial (art. 33, IV da LOMN).

O juiz está ainda, permitido de portar arma de fogo para defesa pessoal (art. 33, V da LOMN)..

- Vedações; nos artigos 144 e 145 CPC e 95 CF enumeram as situações em que o juiz fica impossibilitado de exercer a função, (alguma relação com o processo).

- Responsabilidades Art. 143. CPC

O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II, somente serão verificadas, depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência, e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias

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