Juizado de pequenas causas: dano moral
Artigo: Juizado de pequenas causas: dano moral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lilianedavid • 12/6/2013 • Artigo • 870 Palavras (4 Páginas) • 699 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO.
CELINA DOS SANTOS PEREIRA, brasileira, solteira, portadora do CPF 548.493.067-72, RG 03757438-1 Detran/RJ, residente e domiciliada na Rua Julio Rabelo, 126, Casa 04, Bairro Antonina, São Gonçalo, Cep.: 24455-110, vem com o devido respeito e acatamento à presença de V. Exa., por intermédio de seu Advogado, ut instrumento procuratório em anexo, requerer a presente
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS
Em face da BANCO ITAU, portador do CNPJ 07.953.678/0001-38, situada à Rua Alfredo Backer, nº 536, São Gonçalo, Cep.: 24440-440;
e AÇÃO ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA portadora do CNPJ 00.933.353/0001-44, com sede na Av. Afonso Pena, 578, 22º Andar, Centro, Belo Horizonte/MG Cep.: 30.130-001, que deveram ser citados nos endereços acima narrados, pelos fatos e razões seguintes:
DOS FATOS
A autora “tomou um susto” ao recebeu em sua residência cobranças em seu nome, acontece que nunca firmou qualquer contrato com a Ré, portanto desconhece qualquer débito.
Como fazem prova os inclusos documentos a autora foi negativada pelo Banco junto ao SERASA e SPC, por estar em débito, ora nunca feito e que vem causando à peticionaria danos material e moral.
DO DANO MORAL
O incidente exposto sem menor sombra de dúvida – causou e vem causando graves prejuízos ocorrendo danos morais a suplicante, tudo consoante já supra narrado.
A lei a Jurisprudência amparam amplamente a autora, a começar pelo Artigo 159 CC, que estabelece que aquele que por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, estando à responsabilidade civil do suplicado também consagrada no Artigo 1.521 – III do mesmo diploma legal.
A indenização do Dano Moral se afina também com as conclusões do VII Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, onde se aprovou em obter sua reparação.
Todo ressarcimento é, portanto sempre em equivalente. Destarte, ainda que o dinheiro tenha natureza diversa da vida, sua função é de amenizar a perda, e nisto a indenização por dano moral não difere de qualquer outra indenização quanto à essência, pois, repete-se, o passado não se apaga. A matéria concerne apenas ao grau, à medida de aproxima do bem dado pelo judiciário e é aquele perdido pela vítima. Uns se aproximam mais outros menos, mais sempre será coisa diferente.
Daí porque o Dano Moral deve ser ressarcido como qualquer outro, aliás, mais do que qualquer outro (Dano Moral - Doutrina Jurisprudência e Prática - José Raffaelle Santini - Ed. De Direito).
Por sua vez, falando sobre reparação de dano moral puro disse a Excelente e conceituada juíza Vanessa Verdolin Hudson Andrade, em sentença publicada no “Minas Gerais”, diário judiciário, 10/09/94, à página 09, o seguinte:
“Questão tormentosa e polêmica, hoje não mais se discutem sobre a viabilidade de ressarcimento do Dano Moral puro, que não tenha sido reflexo patrimonial”.
A Reparação do dano moral não visa reparar o sentido literal a dor, pois
...