Dano Moral Em Descumprimento De Obrigação Contratual
Dissertações: Dano Moral Em Descumprimento De Obrigação Contratual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: patriciaabboud • 4/6/2013 • 2.090 Palavras (9 Páginas) • 885 Visualizações
Dano Moral em caso de descumprimento de Obrigação
Contratual
André Gustavo Corrêa de Andrade
Juiz de Direito
Mestre em Direito pela UNESA – Universidade Estácio de Sá
Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro
SUMÁRIO: 1. A idéia de dano moral contratual. 2. Pressupostos do dano moral contratual. 3. O dano
moral contratual na jurisprudência. 4. A abusividade da conduta do devedor como fator determinante para
a caracterização do dano moral contratual. 5. Dano moral resultante de mora ou atraso no cumprimento de
obrigação contratual. 6. Dano moral em conseqüência da perda do tempo livre. 7. O papel a ser
desempenhado pela indenização do dano moral. 8. Conclusão.
1 – A idéia de dano moral contratual
Em muitos julgados é freqüente a ponderação de que o simples inadimplemento ou o
mero descumprimento de obrigação contratual não dá causa a dano moral.1 O credor
que deixa de receber o valor que lhe é devido e tem que recorrer ao Judiciário para
buscar o cumprimento do pactuado comumente se sente aborrecido, contrariado,
desgastado, até exasperado. Mas tais estados psicológicos não constituiriam um dano
moral indenizável nem um sinal dessa espécie de dano: seriam a natural reação a
simples incômodos que decorrem da vida em sociedade ou dos embates do dia-a-dia.
O senso comum indica que o direito à indenização deve, em linha de princípio, ficar
circunscrito aos danos morais que revelem um mínimo de gravidade, em consonância
com a máxima “De minimis non curat praetor”.2. Seguindo esse raciocínio, o art. 496º,
1, do Código Civil português estabelece expressamente que a gravidade do dano não
patrimonial constitui condição de sua reparabilidade: “Na fixação da indemnização deve
atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do
direito”. Em escólio ao referido dispositivo legal, Antunes Varela observa que: “A
gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva
1 STJ, RESP 338162/MG, DJU de 18.2.2002, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: “O
inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos,
mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a
inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante
– e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela
própria vida em sociedade”.
2 “O pretor não se ocupa com coisas insignificantes.” Em sua variante mais moderna: “De minimis non
curat lex” (“A lei não cuida de pequenas coisas”).
ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos
(de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”.3
Pese, contudo, esse entendimento, há de convir que nada impede, a priori, que o
inadimplemento de uma obrigação venha a constituir ou provocar um dano moral
indenizável, pois, como observa Ramón Daniel Pizarro “Um fato ilícito não deixa de ser
tal, nem modifica sua natureza, pela mera circunstância de produzir-se ‘dentro’ de uma
obrigação preexistente que resulta descumprida ou ‘fora’ dela”.4
Fundamental nesta matéria é a distinção entre a patrimonialidade da prestação e a
extrapatrimonialidade do interesse do credor ou dos bens afetados.5 Embora a
prestação tenha conteúdo patrimonial, o interesse do credor na prestação pode,
conforme as circunstâncias, apresentar um caráter extrapatrimonial, porque ligado à sua
saúde ou de pessoas de sua família, ao seu lazer, à sua comodidade, ao seu bem-estar, à
sua educação, aos seus projetos intelectuais.
Ninguém há de negar a natureza não patrimonial do interesse subjacente a diversos tipos
de relação contratual: do paciente que vai ser submetido a uma cirurgia estética; do
consumidor que adquire em uma agência de viagens um pacote turístico; do passageiro
de transporte coletivo; do contratante de um serviço de bufê para uma festa; do
comprador de um imóvel, para o qual pretende mudar-se logo depois do casamento.
Estabelecida a distinção entre a patrimonialidade da prestação e a extrapatrimonialidade
da utilidade desta ou do interesse do credor, fica mais fácil admitir a existência e a
ressarcibilidade do dano moral derivado do inadimplemento de obrigação contratual.6
Pode-se, assim, falar em dano moral contratual (decorrente de responsabilidade civil
contratual), em contraposição a dano moral extracontratual (resultante de
responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana).
...