Jusnaturalismo x Segurança Jurídica
Por: Rodolfo .Grião • 7/10/2018 • Seminário • 623 Palavras (3 Páginas) • 121 Visualizações
JUSNATURALISMO X SEGURANÇA JURÍDICA
Na história da filosofia jurídico-política, o jusnaturalismo aparece em, pelo menos, quatro versões fundamentais, também com suas variantes:a) uma lei “natural” em sentido estrito, fisicamente conatural a todos os seres animados à luz de instintos;b) uma lei estabelecida por vontade da divindade e por esta revelada aos homens; c) a lei ditada pela razão, específica, portanto, do homem que a encontra autonomamente dentro de si;d) uma lei com escopo de garantir a dignidade da pessoa humana.
Dando sequência, vou falar um pouco sobre o desenvolvimento do pensamento jusnaturalista/moralista racionalista no período da modernidade (séculos XVI e XVII). Nesta época, ocorreu o crescimento da economia capitalista, e o avanço das ciências exatas e biológica. Tais mudanças, somadas as transformações políticas, repercutiram na visão do Direito.
Os racionalistas deste período não pensavam mais da maneira dogmática da teologia, mas sim através da razão.
Hugo Grotius, fundador do jusnaturalismo moderno, afirma que a natureza do homem é a razão (racionalidade). Ele considerava somente a razão humana como fonte de direitos naturais, que surgiam de deduções lógicas com validade universal. Somente esta razão humana gera justiça por estar presente em todas as pessoas (não alguém individualmente considerado) e por ser imutável.
Já Immanuel Kant, influenciado pelo Iluminismo, reconhece a existência de um direito positivo, mas o submete a um Dever-ser, que são os princípios de organização da sociedade estabelecidos pela razão. Somente esta distingue o Justo do Injusto, e diz se o direito em vigor é ou não um direito. Se o direito não estiver de acordo com a justiça, então ele deve ser alterado.
Há uma semelhança com o pensamento dos Gregos, pois ambos utilizam da natureza para se chegar aos direitos naturais. Esta semelhança está no ponto em que Kant afirma que a razão é algo que resulta da natureza do Homem, rejeitando qualquer viés divino.
Alguns pontos importantes para a compreensão do jusnaturalismo:
1) O jusnaturalismo é antagôgico ao positivismo tradicional. O positivismo Kelsen não admite influência da moral sobre o Direito.
2) O jusnaturalismo compreende que existe um direito que decorre da natureza das coisas, que é inerente à condição humana, e que este Direito está acima da lei.
3) Assim, a primeira fonte possível para o Direito natural é a razão;
4) A segunda fonte possível para o Direito natural é a vontade de Deus;
5) Hoje, quando falamos em “jusnaturalismo de base racional” estamos falando do Constitucionalismo, que compreende que a Constituição está acima das leis e que permite, por meio dos direitos fundamentais, que o Direito converse com a moral.
A vida, a liberdade, a propriedade e a busca pela felicidade são direitos naturais.
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