Justiça com as proprias mãos
Por: gracielleaf • 23/6/2015 • Trabalho acadêmico • 437 Palavras (2 Páginas) • 244 Visualizações
Curso de Direito – 1° Semestre FAIESP
Disciplina:
Teoria da Argumentação Jurídica
Docente:
Marigilda Cuba
Grupo 8
Tema:
Justiça com as próprias mãos e o princípio da presunção de inocência.
Componentes:
Eloane Borges de Oliveira
Gracielle Aparecida Ferreira
Jackeline Pereira Santana
Jose neto
Juliana Constantino
Nadia de Oliveira Araújo
Rubia Letícia de Almeida Nascimento
Sandra Regina Loote de Souza
Justiça com as próprias mãos.
Advinda do código de Hamurabi, a expressão “olho por olho, dente por dente’’ define perfeitamente o que é se fazer justiça com as próprias mãos.
Mas fazer isso é correto?
Na antiguidade era normal se fazer justiça com as próprias mãos, a pessoa que cometia algum crime era sujeitado a passar pelo mesmo ato cometido, mas ainda hoje existe pessoas que acreditam que a melhor forma de se punir é fazer a pessoa passar pela mesma coisa, ou até por algo pior do que ela tenha feito.
Vemos hoje vários casos de pessoas influenciadas por uma mídia desinformada fazendo “justiça”, temos como exemplo, o caso de linchamento no Guarujá, onde uma mulher acusada de sequestrar crianças para rituais de magia negra foi espancada brutalmente por ter sido confundida com um retrato falado espalhado nas redes sociais. Amarrada e espancada, ela acabou sendo vítima dos “justiceiros”.
O princípio da presunção de inocência.
Segundo consta no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988:
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias do acusado, pois através dela este passa a ser sujeito de direitos dentro da própria relação processual, tendo em vista que, até que se prove o contrário, o réu é presumidamente inocente.
Também conhecido como princípio da não culpabilidade, indica que o acusado é considerado inocente até o advento de sentença condenatória com trânsito em julgado. Deste modo, é vedada a prática anterior de colocar o nome do acusado no rol dos culpados antes da sentença condenatória irrecorrível.
Regra de tratamento:
Antes da conclusão do julgamento o acusado não pode ser tratado como culpado.
Em casos de estrita necessidade, algumas medidas cautelares são utilizadas. Por exemplo:
- Proibição de algemas e;
- Proteção de imagem
Regra de julgamento:
O princípio da presunção de inocência tem reflexo na repartição o ônus da prova.
“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Art. 156, Caput, CPP
Conclusão:
De nada vale termos nossa Constituição Federal, nossas leis penais, se a sociedade continuar utilizando a lei de Talião. Devemos nos lembrar de que quando fazemos tal “justiça” estamos nos igualando ao criminoso, e então quem precisará ser julgado seremos nós!
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