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LAPSO TEMPORAL DA PROPRIEDADE Á CERCA DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS E SUAS FUNÇÕES SOCIAIS

Por:   •  25/10/2015  •  Artigo  •  3.358 Palavras (14 Páginas)  •  240 Visualizações

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LAPSO TEMPORAL DA PROPRIEDADE Á CERCA DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS E SUAS FUNÇÕES SOCIAIS

Lara Santana Silva¹, Allan Viana Junior²

1 Acadêmica de Direito – Multivix – Vitória

2 Professor Orientador, docente

1 RESUMO

O presente artigo aborda elementos jurídicos e históricos que marcaram a evolução do direito de propriedade. Como iniciante o tocar do direito romano, envolvendo-se ao direito canônico, ao feudalismo findado pelo capitalismo. Abordando em foco a propriedade à cerca das constituições e aos códigos civis. Sem deixar de relacionar com o seu marco principal que é o exercício de sua função social, correlacionando com filósofos percussores.

Palavras- chaves: Direito da propriedade- evolução da propriedade- Constituições Brasileiras- Função social da propriedade

2 INTRODUÇÃO

Percebe-se que o direito como uma ciência aplicada, além de ser um grande mecanismo para mediar as relações do homem com a sociedade, desenvolve-se de forma ampla, para se adaptar aos meios de forma que alcance toda a coletividade, não só impondo e aplicando normas, mas sim, expandindo-se para se criar novos e mais corretos modos de aplicação normativas. Onde busca defender interesses sociais, e não banalizando a busca pela efetividade das normas.

Ao longo do tempo foi se constituindo um instituo de suma importância no direito, que é a propriedade. Que foi se formando de acordo com os interesses e com as relações entre homem e Estado. “Segundo Clóvis Beviláqua, a propriedade é o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida física e moral” (BEVILÁQUA, 2003, p. 127)

A história da propriedade é um traçado histórico com vários marcos importantes para a construção do direito e para consolidação do direito de propriedade. Desde as primeiras civilizações já é possível avistar a propriedade como um marco importante para o surgimento dos povoados e assim ocasionar o surgimento de vilas e cidades.

Como presente em toda a história do desenvolvimento do direito, não há que se falar em propriedade sem citar o direito romano como o percursor inicial. Apesar disto o presente artigo não se limita muito em focar na vasta extensão do direito Romano, mas sim em abordar a evolução do direito de propriedade à cerca das constituições e do código civil.

3 A PROPRIEDADE NO DIREITO ROMANO

Foi no direito Romano em que a propriedade alcançou a sua maior dimensão e passou a exercer uma grande função social nos povoados.

A propriedade é um direito real, como disposto no artigo 1225, I, CC. O direito real de forma mais branda é, o direito que o homem tem sobre as coisas apropriáveis, que se pode ter a propriedade. “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”.

Quem possui a propriedade em mãos, fisicamente ou não, é chamado proprietário. Ao proprietário é atribuído direitos, garantindo-lhe a propriedade.“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. (art. 1228, CC)

O conceito de propriedade passou por uma grande transformação até chegar a este conceito modulado. A organização jurídica da propriedade varia de país a país, evoluindo desde a antiguidade aos tempos modernos. (Carlos Roberto Gonçalves

,2006, pg 205).

Nos primeiros povoados já era possível perceber a presença da propriedade, mas com um caráter religioso. Na obra de Fustel de Coulanges

A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma, onde o vínculo com a terra, principalmente, era

visto como sagrado, pois havia a crença em divindades locais que

regiam a colheita, o regime das chuvas e a própria comunidade,

Além de ser o local onde as famílias que se estabeleciam ali sepultavam seus mortos, e como a religião doméstica estava ligada a esse espaço territorial, não se comunicando com outra religião, de uma outra família, a propriedade era vista como inalienável. (GASSEN, 2012)

No direito Romano, já existia a configuração de caráter absoluto da propriedade, onde quem exerce seus poderes a cerca da mesma, podia usar (jus utendi), exercer/praticar conduta de dono, podendo dispor da coisa (jus abutendi) aliená-la ou transferi-la, gozar ou usufruir (jus fruendi) aproveitar e perceber os frutos por ela gerados.

Apesar do caráter absoluto, o direito romano já trazia consigo limitações da propriedade.

Na idade média, a noção romana da propriedade modificou-se sob as

influências do direito canônico. O cristianismo não considerava a

propriedade à maneira romana e, por isso, não a reconheceu como

um direito absoluto e exclusivo. A noção canônica, mais elevada,

mais elevada, mais humana, considerava a propriedade uma

vantagem, mas que conferia ao seu titular obrigações morais.

é nesse contexto que as instituições consuetudinárias, familiares

e feudais vieram chocar-se com as concepções romanas. ( direito

de propriedade e função social: evolução histórico-juridica, Revista jurídica CCJ/FURB, Nelson Nones, pag 110).

Com o surgimento do feudalismo, e divisões em suas classes sociais, o direito de propriedade era restringido a algumas pessoas. Com a divisão clássica entre: Clero, nobreza e servos, aqueles que possuíam menor poder, os servos, eram submetidos a ordens de senhores feudais e da igreja católica, onde não podiam exercer por completo os seus direitos de propriedade.

Neste período muitos conflitos por terra surgiram, devido a grande ascensão de terras, onde as riquezas eram medidas de acordo com o número de terras/propriedades que possuía. Os senhores feudais se envolviam em guerras, a fim de ganha-las, para expandir o seu pode.

O feudalismo foi se destituindo

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