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LEGISLAÇÃO DE TRABALHO

Seminário: LEGISLAÇÃO DE TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/5/2014  •  Seminário  •  3.144 Palavras (13 Páginas)  •  224 Visualizações

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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Principal instrumento legislador da esfera trabalhista no Brasil é a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho2, que institui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Instituída em 1º de maio de 1943, normatiza o Direito do trabalho e o Direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452 e sancionada p elo presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Apesar de sua data de origem é o preceito norteador da justiça do trabalho, apesar de sua constante revisão, inclusive com alguns artigos revogados e atualizados.

ESTRUTURA DA CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho está assim estruturada:

I - Introdução

II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho:

- Identificação Profissional;

- Duração do Trabalho;

- Salário Mínimo;

- Férias;

- Segurança e da Medicina do trabalho.

III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho;

IV - Do Contrato Individual do Trabalho;

V - Da Organização Sindical;

VI - Das Convenções Coletivas de Trabalho;

VII - Do Processo e Multas Administrativas;

VIII - Da Justiça do Trabalho;

IX - Do Ministério Público do Trabalho;

X - Do Processo Judiciário do Trabalho.

PRINCIPAIS CONCEITOS DA CLT

Empregador: De acordo com o Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. No âmbito do Direito do Trabalho, a CLT expressamente estabelece a exigência de que ela assuma os riscos do negócio. Assim, a empresa deve assumir tanto os resultados positivos quanto os negativos do empreendimento, não podendo estes últimos serem transferidos ao empregado. A pessoalidade não é elemento essencial da definição de empregador.

Empregado: A CLT, em seu art. 3º, dispõe que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A doutrina jurídica acrescenta a essa definição um outro requisito: a prestação pessoal do serviço. Assim, podemos conceituar empregado como a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.

Contrato individual de trabalho: A CLT no seu art. 442 dispõe que “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. São as seguintes as características do contrato de trabalho:

• é bilateral, pois produz direito e obrigações para ambos;

• é oneroso, em que a remuneração é requisito essencial;

• é comutativo, pois as prestações de ambas as partes apresentam relativa equivalência, sendo conhecidas no momento da celebração do ajuste;

• é consensual, pois a lei não impõe forma especial para a sua celebração, bastando anuência das partes;

• é um contrato de adesão, pois um dos contratantes, o empregado, limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas pelo empregador;

• é pessoal, pois a pessoa do empregado é considerada pelo empregador como elemento determinante da contratação, não podendo aquele se fazer substituir na prestação laboral sem o consentimento deste;

• é de execução continuada, pois a execução do contrato não se exaure numa única prestação, prolongando-se no tempo.

Duração do contrato de trabalho: Quanto à sua duração os contratos podem ser celebrados por prazo determinado ou indeterminado. A CLT fixa o prazo máximo de 2 anos para os contratos a prazo determinado em geral, e de noventa dias para o contrato de experiência (arts. 445 e 451). Admite-se uma única prorrogação, que deve ser feita dentro dos prazos que a lei fixou. Havendo uma segunda prorrogação, ainda que dentro do prazo legal, o contrato passará a ser considerado por prazo indeterminado.

OUTRAS DEFINIÇÕES RELEVANTES

Empregado Doméstico: O empregado doméstico não é regido pela CLT, mas sim por lei especial (Lei nº 5.859/73, regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74. Empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta”. São exemplos de trabalhadores domésticos: o mordomo, a cozinheira, a copeira, a governanta, o jardineiro, o motorista particular, etc.

Trabalho temporário: O trabalho temporário não é regido pela CLT, mas sim por lei especial (lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74).

Trabalho temporário é “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”.

Salário: É a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo empregado. Ele pode ser pago mensal, quinzenal ou mensalmente de acordo com o piso salarial da categoria profissional.

Piso Salarial: Valor mínimo atribuído como salário pela prestação de certo serviço ou pelo exercício de dada função, tendo em conta a extensão e a complexidade do trabalho de acordo com o sindicato da categoria.

Sindicato: Associação de empregadores ou de empregados de trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, que exercem a mesma atividade ou profissão atividades ou profissões similares e conexas, para fins de estudo dos direitos e deveres dos empregados e empresas. É por meio dos sindicatos que podemos ser representados coletivamente. O sindicato é lembrado por ser a organização que defende políticas coletivas e que luta pelo progresso dos trabalhadores.

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