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LEI COLECTIVA DO TRABALHO

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Por:   •  30/4/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.099 Palavras (37 Páginas)  •  454 Visualizações

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Sumário: 11.1 Conceito - 11.2 Organização sindical - 11.3

Convenção e acordo coletivo de trabalho - 11.4 Mediação e

arbitragem - 11.5 Greve - 11.6 Resumo da matéria

11.1 CONCEITO

O Direito do Trabalho engloba 2 segmentos: um individual e outro coletivo. Cada um deles é composto de regras, institutos e princípios próprios.

O Direito Individual do Trabalho constrói-se a partir da constatação fática da diferenciação social, econômica e política entre os sujeitos do pacto de emprego: empregado e empregador.

A flagrante hipossuficiência do empregado é que fez despontar o Direito Individual do Trabalho, largamente protetivo, caracterizado por princípios e regras que buscam aproximar, juridicamente, a relação desigual mantida entre o obreiro e empregador.

Já o Direito Coletivo do Trabalho é construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente equivalentes, de um lado envolvendo os empregadores diretamente ou por meio dos respectivos sindicatos patronais e, de outro, os empregados, representados pelos sindicatos da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores).

Impende destacar que o Direito Coletivo atua intensamente sobre o Direito Individual do Trabalho, pois por meio dele se produzem várias regras jurídicas, em especial o acordo coletivo, a convenção coletiva de trabalho (ambos frutos da chamada auto composição)e a sentença normativa (hetero composição).

Sérgio Pinto Martins conceitua o Direito Coletivo do Trabalho como sendo:

"O segmento do direito do trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve". Portanto, o Direito Coletivo do Trabalho tem como objeto de estudo as organizações sindicais, as negociações coletivas, os instrumentos normativos correlatos, em especial a convenção coletiva, o acordo coletivo de trabalho, a sentença normativa latada nos autos de um dissídio coletivo) e a arbitragem, além do estudo do fenômeno da greve e lockout e suas repercussões nos vinculos de emprego.

11.2 ORGANIZAÇÃO SINDICAL

11.2.1 Conceito de Sindicato

O diploma consolidado não define sindicato, apenas esclarecendo, em seu art. 51 1, que:

"Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais,

exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas".

Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

11.2.2 Natureza Jurídica

Até a Emenda Constitucional 111969, era possível afirmar que o sindicato tinha personalidade jurídica de direito Público, pois exercia função delegada pelo Estado.

No entanto, com a atual Constituição, a natureza jurídica do sindicato é de uma associação de natureza privada, autônoma e coletiva.

Em outras palavras, podemos afirmar que, atualmente, no Brasil, o sindicato é considerado uma pessoa jurídica de Direito Privado, uma vez que não há possibilidade de nele haver interferência ou intervenção, em função da própria proibição imposta pela Carta Magna (art. 8.O, I).

11.2.3 Princípios da Liberdade Associativa e Sindical e da

Autonomia Sindical

11.2.3.1 Princbio da liberdade associativa e sindical O princípio em comento pode ser desdobrado em dois outros, quais sejam: o princípio da liberdade de associação e o da liberdade sindical liberdade de reunião e associação pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns, não necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou profissionais.

Os direitos de reunião pacífica e de associação sem caráter paramilitar estão assegurados na Carta Maior (art. 5.O, XVI e XVII). Por sua vez, o princbio da liberdade sindical consiste na faculdade que possuem os empregadores,, e os obreiros de organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, objetivando a defesa dos interesses e direitos coletivos ou individuais da categoria, i seja ela econômica (patronal), seja profissional (dos trabalhadores), inclusive em questões judiciais ou administrativas. I

A liberdade sindical materializa-se em 2 pólos de atuação, a saber:

liberdade sindical individual: faculdade que o empregador e o trabalhador, individual e livremente, possuem de filiar-se, manter-se filiado ou mesmo desfiliar-se do sindicato representativo da categoria (CFl1988, arts. 5 .O,XX, e 8.', V); liberdade sindical coletiva: possibilidade, que possuem os empresários e trabalhadores agrupados, unidos por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir, livremente, o sindicato representante de seus interesses (CFl1988, arts. 5.', XVIII, e 8.", caput).

No entanto, ainda não podemos afirmar que a CFl1988 permitiu a liberdade sindical plena, uma vez que ainda manteve resquícios da antiga estrutura corporativista, como a unicidade sindical (art. 8.O, 11), a contribuição sindical obrigatória a todos,

filiados ou não (art. 8.O, IV) e o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, 8 2.').

11.2.3.2 Pvincbio da autonomia sindical O princípio da autonomia sindical consiste na faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de auto-gestão e administração,

sem a autorização, intervenção, interferência ou controle do Estado (CFl1988, art. 8.O, I).

Decorre do princípio da autonomia sindical a liberdade dos associados encerrarem livremente as atividades do sindicato (auto extinção),exigindo-se, para suspensão de suas atividades por ato externo ou dissolução compulsória, decisão judicial, sendo necessário, no

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