LICITAÇÃO: ASPECTOS CONCEITUAIS E NORMATIVOS GERAIS
Por: Rômulo Costa • 19/4/2018 • Trabalho acadêmico • 7.093 Palavras (29 Páginas) • 217 Visualizações
UNIVERSIDADE CEUMA
DIREITO
Antônio Carlos Marques Filho - 46137
Dandara dos Santos Pinho - 42843
Isabela de Azevedo França Pereira – 54350
Ricardo Vinicius Leite Rodrigues - 45039
Rômulo Aurélio Macedo Costa Filho - 43762
Thaynã Vicktória Carvalho Lago - 41730
LICITAÇÃO: ASPECTOS CONCEITUAIS E NORMATIVOS GERAIS
Direito Administrativo I
Autores: Isabela de Azevedo França
Pereira (tópico 1: 1.1 a 1.4); Antônio
Carlos Marques Filho (tópico 2: 2.1 a
2.3.8); Thaynã Vicktória Carvalho
Lago (tópico 3: 3.1 a 3.4.4); Dandara
dos Santos Pinho (tópico 4: 4.1 a 4.4);
Rômulo Aurélio Macedo (subtópicos
4.5 a 4.5.3) Revisão Geral do
Trabalho: Isabela de Azevedo França
Pereira
São Luis – MA
27/11/2017
1 Licitação
1.1 Introdução
No século XIX, a ideia de licitação era bem distinta da implementada
atualmente. O princípio da isonomia, que é basilar no momento da escolha da
proposta mais vantajosa à Administração Pública, não era observado. A concorrência
tinha como finalidade a obtenção de baixos preços, tendo em vista apenas o interesse
econômico do Estado.1
1 BARROS, Wellington Pacheco. Licitações e contratos administrativos. São Paulo, Atlas, 2009,
p.133
2 BARROS, Wellington Pacheco. op,cit., p.133
3 MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.636
A licitação, no decorrer da evolução histórica, tornou-se obrigatória, porém,
somente no âmbito federal. Mais à frente, introduziram os Estados e Munícipios como
destinatários. Contudo, a Constituição Federal de 1988 foi quem estendeu a
obrigatoriedade a toda Administração Pública. Relevante é destacar que, antes do
ordenamento jurídico de 1988, a licitação era obrigatória apenas aos entes da
Administração Direta e autarquias. Deste modo, os demais estavam desobrigados a
licitarem. A lei 8.666/93, contudo, alterou este cenário, incluindo os demais entes da
Administração Indireta.2
A supracitada Carta Magna, em seu artigo 37, inciso XXI, trata do dever de
licitar. Imperioso faz-se destacar que tal dispositivo se encontra no título que dispõe
acerca da organização do Estado, no qual estão presentes os princípios que norteiam
a atividade administrativa. Destarte, a legalidade, a moralidade, a publicidade, a
impessoalidade e a eficiência são a base de toda e qualquer atividade exercida pelo
estado.
A Administração Pública desempenha suas atividades em prol do interesse
público. A fim de lograr êxito em seu papel, vale-se de bens e serviços prestados por
outrem. Isto posto, é inexorável que se firmem contratos, os quais são precedidos de
licitação, sendo esta dispensada somente em casos excepcionais previstos em lei. O
Poder Público, ademais, não pode escolher livremente um fornecedor, razão pela qual
faz-se exigível e obrigatória a, anteriormente referida, licitação.3 À vista disso,
preconiza o artigo 175 da Constituição Federal: "incumbe ao Poder Público, na forma
da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos."
Quanto à competência, é importante destacar que há uma certa divergência em
torno do artigo 22, XXVII, da Constituição Federal, o qual dispõe acerca da
competência
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