LITISCONSÓRCIO
Por: Mellany Oliveira • 18/10/2015 • Projeto de pesquisa • 510 Palavras (3 Páginas) • 378 Visualizações
LITISCONSÓRCIO
Origem da palavra vem do grego
Litis: lide, processo, demanda.
Consortium: associação, comunidade de bens.
1. Fundamento
Tem como característica a reunião de duas ou mais partes, tanto como autor ou como réu quando direito material for violado. De acordo com o art. 46 do CPC “duas u mais pessoas podem litigar em um mesmo processo em conjunto, ativamente ou passivamente”. Ou seja, quando existe a pluralidade de partes.
O litisconsórcio é formado de acordo com dois motivos:
I. Economia Processual – corte de gastos de um processo
II. Harmonia dos Julgados – evita decisões conflitantes, método subjuntivo de apreciar os fatos.
2. Classificação
2.1 Quanto às partes:
Ativo: Quando há pluralidade de autores
Passivo: Quando há pluralidade de réus
Necessário: somente quando determinado por juiz
Facultativo: em qualquer tempo, espontaneamente.
Misto: pluralidade tanto de autores como réus.
Litisconsórcio Multitudinário: Não existe limite de quantas pessoas podem litigar, sendo no polo ativo ou no polo passivo. Tribunais, como atividade atípica do judiciário, por meio de portarias limitam número de partes. Ele decorre de uma situação prática. Quando juiz verificar que número excessivo de litigantes causarem prejuízo a defesa, ele tem o poder de desmembrar o litisconsórcio. Regra somente a litisconsórcio facultativo.
2.2 Momentos de formação:
O momento de formação do litisconsórcio pode ser inicial: na petição inicial. Ou ulterior formando no curso do processo. Nesse caso ele ser obrigatório, juiz emenda uma ação e solicita que integrem ao processo.
2.3 Uniformidades da decisão:
Unitário, juiz terá o dever de dar o mesmo julgamento a todos os litisconsortes, ela deverá ser uniforme para todos. Simples, sendo possível decisão diferente a todos. Ou seja, não julga a ação igual para todos.
2.4 Obrigatoriedades de formação do litisconsórcio
Sua obrigatoriedade pode ser facultativa, quando tem a possibilidade de escolher se pode atuar como uma parte ou outra no processo. Ou necessário, quando a lei obriga a formação do litisconsórcio. Sempre a que a lei impuser pode ser unitário.
3. Posição de Litisconsortes dentro do processo.
Tem base na uniformidade da decisão. Ser for simples, a decisão não precisa ser geral para todos. Atos de omissões não ajudam nem atrapalham os demais no processo. Já na unitária, quando um pratica um ato, ela atinge os demais de acordo como art. 509 CPC.
Na confissão, prejudica as partes art. 350 CPC, se houver confissão ela prejudica ao confidente. Os atos negativos não se comunicam, nesse caso ela é ineficaz.
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