Legalização e Proteção Jurídica às Famílias em União Poliafeiva
Por: denizemoreira • 11/6/2018 • Monografia • 3.245 Palavras (13 Páginas) • 248 Visualizações
LEGALIZAÇÃO E PROTEÇÃO JURÍDICA ÀS FAMÍLIAS EM UNIÃO
POLIAFETIVA
AGUIAR, Jessyka Yuri Hirahara de.1
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo a análise da possibilidade de legalização da união
poliafetiva, em virtude da união estável ter amparo constitucional conforme os princípios da
dignidade da pessoa humana, liberdade e solidariedade familiar e, esta poliafetividade se
enquadrar nos requisitos para ser considerada como uma união duradoura com intuito de
constituir família. A família, qualquer que seja, é considerada como a base da sociedade.
Assim, da mesma forma que a união de um núcleo familiar não pode ser limitada pela
orientação sexual dos que se unem por afeto e respeito, também não pode deixar de ser
reconhecida na pluralidade de companheiros, pois, isso violaria o direito individual daqueles
que optam por viver conscientemente nessas condições. No decorrer deste artigo serão
apresentados um breve histórico do direito de família e sua evolução, além da descrição das
mais variadas espécies de família existentes atualmente, fatores os quais contribuem para que
ocorra a legalização dessa nova espécie que esteve presente desde os primórdios da história
do direito de família.
Palavras-Chave: Poliafetividade; Poliamor; Família; Legalização; Proteção.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Evolução Histórica do Direito de Família; 1.1. Conceituação de
Família e Direito de Família; 1.2. Proteção do Estado ao Núcleo Familiar; 2. Formas de
Constituição de Família; 2.1. Família Monogâmica; 2.1.1. Formada por Casamento; 2.1.2.
Formada por União Estável; 2.2. Família Paralela; 2.3. Família Monoparental; 2.4. Família
Anaparental; 2.5. Família Pluriparental ou Mosaico; 2.6. Família Eudemonista; 2.7. Família
Unipessoal; 2.8. Família Formada por Casal Homoafetivo; 3. Famílias Poliafetivas e Proteção
Jurídica; 3.1. Conceito e Formação; 3.2. Princípios Norteadores; 3.2.1. Dignidade da Pessoa
Humana; 3.2.2. Liberdade Familiar; 3.2.3. Solidariedade Familiar; 3.3. Poliamor: Afeto como
Valor Jurídico Essencial; 3.4. Necessidade de Reconhecimento da União Poliafetiva e seus
Efeitos Jurídicos; Considerações Finais; Referências.
INTRODUÇÃO
O instituto familiar tem evoluído, mudando radicalmente sua essência no decorrer do
tempo, porém, a sociedade infelizmente não tem acompanhado essa evolução de forma
pacífica, o que torna a situação mais gravosa, por reprimir essas novas configurações
familiares que tem surgido atualmente. Com isso, se faz necessário que o direito venha
1 Acadêmica de Direito da Faculdade Mato Grosso do Sul, sob orientação da Professora: Samya Abud
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Faculdade Mato Grosso do Sul
intervir nesses conflitos, por meio do poder legislativo para que essas novas constituições
familiares adquiram proteção jurídica, e assim, a sociedade comece a se adequar a essas
mudanças.
A família já possuiu diversas formas e gêneros, contudo sua essência sempre foi a
mesma, que é o compartilhamento mútuo de vida dentre um grupo de pessoas, mesmo que
este compartilhamento tenha mero cunho patrimonial no início da história familiar e não
afetivo como encontramos hoje.
Existe inúmeras formas de constituir família, em virtude de o judiciário possuir
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Faculdade Mato Grosso do Sul
publicado nos registros da Academia Nacional de Ciências americana e, divulgado pela
revista Veja em 18 de novembro de 2008. 2
Nos primórdios, o motivo principal de formação familiar era do homem, que tinha o
intuito de atribuir para si uma esposa para procriação, sendo elas consideradas como sua
posse, a qual era constituída por meio do casamento. A evolução familiar apenas foi começar
a partir da conquista da liberdade da mulher à autonomia familiar que fez com que a
concepção de pátrio poder familiar se alterasse, dando margem a mudanças sociais e
legislativas.
A família, no direito romano, conforme a concepção de Carlos Roberto Gonçalves3
organizava-se conforme o princípio da autoridade, onde a mulher era completamente
submissa ao homem, podendo ser repudiada por ele a qualquer tempo por ato unilateral do
marido, que exercia o poder de comando sobre sua família (esposa e prole), a qual era
considerada apenas como a uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional.
(GONÇALVES, 2007, p. 15).
Posteriormente, com a chegada do imperador Constantino, a família ganhou um
caráter cristão. Conforme explica Arnoldo Wald4
, nesta época, instalou-se uma concepção
cristã da família no direito romano que fez predominar preocupações de
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