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Litisconsorte

Por:   •  28/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  818 Palavras (4 Páginas)  •  254 Visualizações

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Intervenção de terceiro (cont.)

Simples – art. 50 do CPC (auxiliar, colaborador)

Assistência

Litisconsorcial – art. 54 do CPC

Assistência Simples (art. 50, CPC)

Visa prestar colaboração a uma das partes, com vistas a aferir beneficio próprio. No entanto, o assistente simples não formula pretensão nem defesa.

Locador (A) (B) Locatário

(C) Sublocador / interesse (não é parte)

Nem gera outra lide, tendo sua atuação estritamente dependente da parte.

Obs.: O 3° não participa da relação jurídica em discussão, mas será afetado pela decisão judicial. No entanto, o 3° (assistente simples) torna se, mas não se toma parte.

Assistência litisconsorcial (art. 54 do CPC)

Neste caso, há direito próprio, não exercido, mas que poderia ser.

Duas hipóteses:

a) Aquele que poderia ser litisconsorte facultativo unitário;

b) Aquele que tem legitimidade “ad causam”, mas não pode ser parte.

Obs. I: A principal diferença entre o assistente simples e o assistente litisconsorcial, da se da seguinte forma: O assistente simples tem interesse jurídico, mas não tem direito próprio, enquanto o assistente litisconsorcial tem direito próprio bem como interesse jurídico.

Obs. II: Há controvérsia na doutrina acerca da natureza jurídica da assistência litisconsorcial, pois alguns doutrinadores intendem que trata-se de litisconsórcio, mas a doutrinadores que entende que se trata de intervenção de terceiro.

Aula 06

Dos órgãos dos poderes judiciários e dos auxiliares de justiça

Juiz – É aquele a quem e atribuída à função jurisdicional.

Juízo – E um órgão jurisdicional competente para julgar determinada causa.

Poderes e deveres do juiz – (art. 125 do CPC) O primeiro poder/dever atribuído ao juiz e o da direção do processo, cabendo-lhe respeitar as diretrizes constitucionais e processuais do CPC.

O art. 125 do CPC, elenca o que compete ao juiz na direção do processo:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento; (principio da isonomia).

O referido inciso tem sua aplicabilidade fundada no principio da isonomia. Portanto, referisse a igualdade formal e material, afim de que as partes lutem em paridade de armas. Assim, o juiz poderá levar em conta as diferenças econômicas, sociais e culturais, em busca de um equilíbrio não apenas formal, mas real.

II – Velar pela rápida solução do litígio

A CRFB/88, em seu art. 5°, LXXVIII, assegura a todos os litigantes o direito a duração razoável do processo. Portanto, na condução do processo, cabe ao juiz zelar para que as partes não tentem se valer de medidas protelatórias ou criem embaraços a fim de retardar ou impedir a solução rápida do litígio. Cabendo-lhe cumprir os prazos que a lei impõe.

III – Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;

Os atos abusivos ou de má-fé perpetrados no tramete do processo, deverão se reprimidos pelo juiz investido de poder, a fim de garantir a ordem e a tranquilidade. São exemplos: art. 14 do CPC (lealdade processual); art. 17 do CPC (litigância de má-fé); art. 599 do CPC (ato atentatório a dignidade da justiça); art. 600 do CPC

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