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Litisconsórcio

Por:   •  25/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.037 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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Na relação processual existe em sua composição três sujeitos caracterizados: Estado (juíz), autor e réu.

Cria-se o litisconsórcio quando há em sua existência uma pluralidade de sujeitos, o que ocorre na junção de duas ou mais pessoas, em um dos dois polos da ação.

Pela definição do art. 46, do CPC, o litisconsórcio ocorre quando “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”.

A classificação do litisconsórcio se deriva em:

1) A própria posição, podendo ser : ativo (a pluralidade se dá nos autores da ação, sendo assim diversos autores e um réu), passivo (a pluralidade se dá nos réus da ação, sendo assim, um autor e vários réus) e misto (a pluralidade se dá nos dois polos, sendo assim, diversos autores e diversos réus)

- a sua formação, podendo ser: necessário ( decorre da imposição legal e não pode ser dispensado) ou facultativo (se estabelece por vontade própria das partes. Subdivide-se em recusável(não obriga nenhuma das partes e pode ser recusado por ambas) e irrecusável (mas não necessário).

- ao momento de sua formação, podendo ser : inicial ( quando estabelecido na inicial do processo) e posterior - ou ulterior ou superveniente ou Incidental- ( quando estabelecido no decorrer do processo)

- a uniformidade da decisão, podendo ser: litisconsórcio unitário ( quando a decisão da lide for uniforme, sem poder ser diferenciada entre os litiscosortes) ou simples (a decisão podendo ser diferente entre os litisconsortes.)

As hipóteses de intervenção de terceiros nominadas no Código de Processo Civil, (regulamentada nos artigos 56 a 80 da Lei nº 5.869/73.) a lado de outras que encontram-se dispersas nesse mesmo Código são causas que acarretam a formação de litisconsórcios.

As intervenções de terceiros podem ocorrer a partir de : a assistência e a oposição, que são formas de intervenção voluntárias, e a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, que são formas de intervenção forçada/provocada.

A Assistencia( intervenção voluntaria)caracterizada por alguém que não faz parte do processo, espontaneamente procede intervenção no processo, com o intuito de auxiliar uma das partes por interesse próprio.

São Requisitos Da Assistência Litisconsorcial

a) pendência do processo de conhecimento, visto que a Assistência é cabível em

qualquer grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença;

b) relação jurídica de titularidade do assistente com o adversário do assistido. O direitoposto na causa também deve ser de titularidade do assistente.

Na Assistencia Litisconsorcial O assistente será sujeito, e não apenas assistente no processo.

A Oposição: Ação executada por alguém, em própria pretensão, de direito ou coisa alheia, em parte ou inteiramente. É intervenção voluntaria. As partes na oposição denominam-se de opoente (autor) e opostos (autor e réu da ação principal).

“Aquele que pretender, total ou parcialmente a coisa ou o direito controvertido entre autor e réu, poderá opor-se contra ambos até que a sentença seja proferida” (art. 56, CPC).

Oposição é o pedido de tutela jurisdicional, ou ação, em que o opoente formula ao juiz sua pretensão contra as pretensões de ambas as partes do processo em que ingressa (MARQUES, 1997, p. 359).

Na Nomeação à autoria O réu declara-se ilegítimo ad causam, nomeando quem realmente é a parte legítima para compor a relação processual no pólo passivo. É intervenção provocada, uma vez que a ação foi proposta erroneamente por algum fator, como por exemplo, este ser apenas o detentor da coisa objeto do conflito.

Denunciação da lide:

Carcaterizado pela ação do réu de trazer a juízo, por imposição legal, terceira pessoa ligada a relação juridica,

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