Litisconsórcio
Por: ninicj • 19/9/2016 • Trabalho acadêmico • 8.145 Palavras (33 Páginas) • 475 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS
1.1 Processo e Relação Processual
1.2 Noção processual de parte e aquisição da qualidade parte
1.3 Partes na demanda e partes no processo
1.4 Capacidade das partes
1.5 Noção processual de terceiro
1.6 Pluralidade de partes
1.7 Unidade do processo com pluralidade de partes
CAPÍTULO II – LITISCONSÓRCIO
2.1 Conceito
2.2 Diferença entre cumulação objetiva e cumulação subjetiva no litisconsórcio. Litisconsórcio ação e demanda
2.2.1 Cumulação Objetiva
2.2.2 Cumulação Subjetiva
2.3 Litisconsórcio e assistência litisconsorcial
2.4 Intervenção de terceiros e intervenção litisconsorcial voluntária
2.4.1 Intervenção de terceiros
2.4.2 Intervenção litisconsorcial voluntária
2.5 Intervenção litisconsorcial voluntária dos co-legitimados
CAPÍTULO III - PECULIARIDADES DO LITISCONSÓRCIO
3.1 Necessidade ou razão de ser do litisconsórcio
3.2 Formação do litisconsórcio
3.3 Litisconsórcio e prazo em dobro
3.4 Extinção ou redução do litisconsórcio
CAPÍTULO IV- ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO
4.1 Classificação do litisconsórcio quanto ao momento de sua constituição. Litisconsórcio inicial e ulterior
4.2 Classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade ou não de sua constituição. Litisconsórcio necessário ou facultativo
4.3 Classificação do litisconsórcio quanto à sorte no plano do Direito material. Litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
Ao Estado incumbe à função jurisdicional (poder ou direito de julgar) que será exercida com cooperação das partes envolvidas no conflito, através do instrumento do processo.
O direito processual é o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado/Juiz, da ação pelo demandante (autor) e a defesa pelo demandado (réu).
Para ser alcançado o fim visado pelas partes, ao utilizar o processo como meio de solução de seus conflitos, é necessário um esquema mínimo composto pelo Estado/Juiz, autor e réu formando desta maneira a estrutura tríplice da relação jurídica processual, vinculando os sujeitos da lide e o juiz a solução do conflito estabelecido.
Esses sujeitos da lide são chamados de partes, seja no polo ativo ou passivo. É necessário compreender, que partes são aqueles sujeitos que compõem o processo sendo titulares da relação jurídica perante o juiz.
Em decorrência de que muitas vezes o mesmo fato traz ao mundo jurídico, direitos e obrigações para uma pluralidade de pessoas, o Código de Processo Civil de forma expressa, autoriza que duas ou mais pessoas possam litigar conjuntamente no mesmo processo, seja no polo ativo ou passivo, quando preenchidos os requisitos exigidos, ou quando determinada sua formação.
A relação processual que a princípio deveria ser composta de um autor, um réu e o juiz, apresenta-se como uma pluralidade de sujeitos parciais; seja como autores, réus ou em ambos os polos.
CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS
1.1 - Processo e Relação Processual
A estrutura tríplice da relação jurídica processual é um esquema mínimo, em que aparece o Estado/Juiz no exercício da jurisdição, o autor exercendo e buscando a satisfação de um direito pessoal, e o réu, a quem caberá à defesa da ação. Nesse esquema de atividades existe o processo.
O processo moderno é essencialmente um processo de partes, e sem elas não pode o processo formar-se, desenvolver-se e alcançar seus objetivos. Não pode uma pessoa ser titular de dois interesses em conflito, surgindo na relação processual ora no polo ativo, ora no passivo.
Este é apenas um esquema mínimo (Estado/Juiz, autor e réu), a ser alterado quando a complexidade de certas relações impuser ou possibilitar a participação de mais sujeitos em um dos polos da relação jurídica processual, qual seja, o da pluralização das partes no processo mediante a reunião de dois ou mais sujeitos em um ou em ambos os polos da relação jurídica processual, assim se mostra o litisconsórcio em face da estrutura da relação processual.
1.2 - Noção processual de parte e aquisição da qualidade parte
Como anteriormente visto, o processo só se estabelece plenamente com a participação de três sujeitos principais: Estado, autor e réu.
Gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz à procura de uma solução para o conflito estabelecido.
Esses sujeitos da lide são também sujeitos do processo, e, portanto são as partes do processo. Partes são sujeitos integrados na relação processual, sendo destinatários dos atos judiciais. A qualidade de parte coincide com a qualidade de sujeito da relação processual.
Ser parte significa ser titular da relação jurídica perante o juiz, que por sua vez, é titular de poderes e deveres para exercer a autoridade e difere das partes porque não está sob sua sujeição e não é destinatário dos efeitos do provimento jurisdicional.
Dentre os princípios doutrinais referentes às partes, podem ser mencionados o da dualidade, que pressupõe a existência de pelo menos duas partes na relação jurídica processual; o da isonomia, conforme o qual as partes devem receber do juiz um tratamento imparcial, e o do contraditório, pelo qual se assegura ao réu a possibilidade de ampla defesa.
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