Litisconsórcio Necessário por Força de Negócio Jurídico
Por: Lais Faria • 20/9/2016 • Trabalho acadêmico • 322 Palavras (2 Páginas) • 371 Visualizações
Atividade Obrigatória à Distancia.
Laís Araujo de Faria
Pós-graduação Direito Processual Civil
Parte Geral II
É possível falar em Litisconsórcio necessário por força de negócio jurídico?
Litisconsórcio nada mais é do que mais de uma parte no polo passivo ou ativo de uma demanda judicial, subdividindo-se em facultativo e necessário, sendo aquela sua característica geral e esta sua exceção.
O litisconsórcio de uma lide será necessário quando a lei o estabelecer, como por exemplo quando marido e esposa devam apresentar-se no mesmo polo quando o objeto da ação for algum bem patrimonial do casal, de acordo com a comunhão de bens adotadas por eles.[1]
No que tange a obrigatoriedade do litisconsórcio no negócio jurídico, Fredie Didier fez uma reflexão sobre o tema, atentando sobre a possibilidade de uma cláusula de um contrato plurilateral que previsse os demais contratantes como litisconsórcios necessários numa futura demanda judicial. [2]
Tal interpretação deste ilustre doutrinador se deu quando o Novo Código de Processo Civil ainda dependia de aprovação, baseando-se nos art. 191, cuja a redação foi aprovada e encontra-se vigente atualmente, sendo não somente possível, como previsto claramente em dispositivo legal a figura do litisconsórcio necessário oriundo de negócio jurídico.
Referências
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 de março de 2015.
PEREIRA, Flávia do Canto. LITISCONSÓRCIO (CPC, ARTS. 46 a 49). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 258, 15 de maio de 2005. Disponível em:
DIDIER, Fredie Jr. Novo CPC. Listisconsórcio necessário por força do negócio jurídico. Editorial 184. Disponível em
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