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MODELO PETIÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO RECLUSÃO

Por:   •  9/5/2018  •  Abstract  •  2.252 Palavras (10 Páginas)  •  2.037 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP

FRANCISCO JÚNIOR VIEIRA DO NASCIMENTO, menor impúbere, portador da carteira de identidade RG nº 64.451.783-9, devidamente inscrito no CPF sob o nº 542.457.598-60 e, YASMIN FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO, menor impúbere, portadora da carteira de identidade RG nº 64.451.719-0, devidamente inscrita no CPF sob o nº 542.456.978-14, ambos devidamente representados por seu genitor FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, brasileiro casado, carpinteiro, portador da carteira de identidade RG nº 54.569.830-3, devidamente inscrito no CPF sob o nº 055.848.124-80, residente e domiciliado na Rua Otavio Barbosa da Silva, nº 420 – Fundos, Jarim Popular, CEP: 15.997-152, Matão/SP, por intermédio de sua advogada infra-assidnada, vem, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO COM PEDIDO LIMINAR

com amparo nos termos do art. 80 e seguintes da Lei 8.213/91, art. 116 do Decreto 3.048/99, e art. 282 do CPC, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

  1. DOS FATOS

Inicialmente, deve-se registrar que os requerentes FRANCISCO JÚNIOR VIEIRA DO NASCIMENTO e YASMIN FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO, são filhos de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, que, por sua vez, encontra-se recluso na PENITENCIÁRIA ANEXO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ARARAQUARA desde 09/03/2018, porém, insta salientar que o mesmo encontra-se recluso desde 08/01/2018 onde estava sob prisão temporária na Cadeia Pública do Município de Santa Ernestina/SP, a cumprir o seu dever com a sociedade, em regime fechado, não percebendo remuneração, conforme atestado de recolhimento em anexo.

Ademais, antes de ser recolhido, o Reeducando laborava como carpinteiro, para a empresa SOGIMA CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.393.569/0001-80, percebendo o salário mensal de R$ 1.714,14 (um mil setecentos e quatorze reais e quatorze centavos), conforme cópia do último holerite e CTPS em anexo.

Dessa forma, amparada pela legislação, os requerentes, por meio de sua genitora e representante legal, tendo recebido carta de exigência para agendamento em 21/02/2018 e, tendo sido agendado atendimento para 14/03/2018, quando se dirigiu até o INSS, para requerer o auxílio reclusão NB 179.878.790-0.

Acontece, Excelência, que após diversas e infrutíferas exigências realizadas pelo atendimento do instituto réu, o direito requerido foi negado pelo motivo de último salário-de-contribuição superior ao previsto na legislação. Conforme anotado pela servidora do INSS na comunicação de decisão em anexo, o benefício foi indeferido.

Cabe salientar que o reeducando é genitor dos requerentes, além de ser esposo da representante legal CLAUDIA VIEIRA DO NASCIMENTO, e todas essas pessoas das quais vivem com ele também eram seus dependentes. A finalidade do auxílio-reclusão é atender às necessidades dos dependentes que, em face da prisão do segurado por ato criminoso, encontram-se desassistidos materialmente.

Destarte, a verdade é que os requerentes apenas se tornam mais um dentre milhares dos quais se esbarraram um instituto especialista em não conceder direitos. Que ao invés de facilitar a sua concessão, cria empecilhos com o único objetivo de obstruir qualquer pretensão. E dessa forma, não lhe restou alternativa mais ética, senão ingressar nesse juizado para propor a presente ação, haja vista presente a maior credibilidade cujo judiciário é detentor quando comparado com a via administrativa.

  1. DA LEGITIMIDADE

De acordo com o artigo 16, da Lei nº 8.213/91, “são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado as seguintes pessoas abaixo descritas e separadas por classe:

  1. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

(...)”

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Portanto, considerando a condição dos requerentes como filhos e cônjuge do segurado recluso, tem-se como legitimado ao ingresso da presente ação.

  1. DO REQUISITO SALARIAL

        

Considerando o último salário de contribuição do segurado, cumpre esclarecer que o INSS incorreu em erro, pois, na data da reclusão 08.01.2018, o segurado encontrava-se DESEMPREGADO.

Em situações como estas, a lei tratou de amparar igualmente a pretensão do Autor, art. 116, §1º do Decreto nº 3.048/99, ao estabelecer que se o filiado ao RGPS estiver desempregado na data do recolhimento, o auxílio-reclusão deve ser concedido aos dependentes, in verbis:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)

§1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

Estabelece a legislação que o benefício do auxílio reclusão será concedido nas mesmas condições que a pensão por morte, sendo, portanto, que não se exige o cumprimento de carência.

Corroborando o expresso texto legislativo, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTENCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO. 1. Não está sujeita a reexame necessário as sentenças que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que protelada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 2. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão sobre regime fechado ou semi-aberto, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. 3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda auferida pelo segurado preso, quando recolhido, é a que deve ser utilizada como parâmetro. 4. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 e não o último salário-de-contribuição anterior à extinção do vínculo de emprego (TRF4, AC 5049713-55.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2016).

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