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Memoriais Ministério Publico

Por:   •  15/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.468 Palavras (10 Páginas)  •  307 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA . VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO.

Referências:

Protocolo n.º 201203693014 (369301-59.2012.8.09.0051).

Autor: Ministério Público Estadual.

Acusado: Bruno Nunes Barbosa.

BRUNO NUNES BARBOSA, já devidamente qualificado, nos autos da Ação Penal em epígrafe, em trâmite perante este juízo, por seu procurador que esta subscreve, vem, à digna presença de Vossa Excelência, para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, com base nos fatos e direito que passa a expor.

I – DOS FATOS

Excelência, é fato que o acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.

Assim, consta nos autos de inquérito policial, que no dia 13 de outubro de 2012, por volta das 20h30min, no Supermercado Lopes, situado na Avenida dos Ipês, quadra 34, lote 07, Boa Vista, nesta Capital, que a vítima Wanderson Primo Lopes, quando estava trabalhando no caixa do Supermercado Lopes, teria sido abordado por um sujeito denominado Danyllo, com emprego de uma arma de fogo, tendo seus pertences subtraídos.

Acontece que a denúncia induz que Bruno teria previamente ajustado com o outro acusado Danyllo, a cometerem um assalto no Supermercado Lopes. O que não é verdade.

Temos que o acusado na fase inquisitorial exerceu seu direito constitucional de ficar calado, optando por falar somente em juízo e acompanhado de advogado.

Desta forma, recebida a denúncia, e apresentada dentro do prazo legal resposta à acusação, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento em que as testemunhas e a vítima foram ouvidas, sendo que esta, inclusive, alegou que teve seus pertences restituídos, assim, não tendo prejuízo algum.

Contudo, o Ministério Público, em memoriais, requereu a condenação de Bruno nos termos da denúncia, pela prática do crime antes descrito, no que esta Defesa vem pela presente petição, apresentar seus necessários Memoriais.

Em síntese, são os fatos.

II - MÉRITO

No julgamento da conduta humana, notadamente ante a perspectiva de uma condenação criminal, há que se atentar primeiro, para o conhecimento e a existência objetiva de cada fato atribuído ao agente e, segundo, para a tipicidade penal do mesmo, atentando-se, ao fim, para a sua autoria e responsabilidade.

Diante dos fatos apresentados, o Ministério Publico pugnou pela condenação do réu Bruno nos limites do art. 157, § 2º, incisos I e II. Todavia, tal condenação carece de afastamento, haja vista que ele, Bruno, em momento algum, dispôs da res furtiva ou mesmo contribuiu ou tinha conhecimento que o outro acusado praticaria tal delito.

O crime imputado ao réu e outro é de extrema gravidade, razão pela qual, o legislador anotou, para os realizadores deste tipo penal, uma pena significativa, e em casos da mesma infração penal, porém, na sua forma circunstanciada, equipara a crime hediondo, com consequências seríssimas como é do conhecimento de Vossa Excelência.

Registre-se, contudo, por se tratar de séria punição, mister se faz muito cuidado ao aplicá-la, pois certamente mudará o curso da história deste apenado. De modo que, para aplicação da sanção penal, inicialmente imprescindível que o acusado realize o tipo penal prescrito.

Conforme restou demonstrado nos autos, não existem provas cabais que indiquem a autoria do crime em questão atribuída pelo Ministério Público ao acusado.

Tal argumento é comprovado pelos depoimentos realizados na instrução processual, haja vista que a vítima em momento algum realizou o reconhecimento presencial e não reconheceu o acusado Bruno como autor ou coautor do roubo. Nem tampouco, os depoimentos policiais são capazes de dirimir a dúvida quanto à suposta participação do acusado.

É imprescindível salientar também que o referido Parquet utiliza-se exclusivamente do depoimento de Danyllo, o outro acusado, para aferir a hipotética participação de Bruno como coautor dos fatos.

Temos que os depoimentos apontam a existência de um segundo sujeito que permaneceu o tempo todo do lado de fora do supermercado em uma motocicleta. A este, todas as evidências carecem de fundamentação para atribuir-lhe participação efetiva no referido delito, tampouco que teria conhecimento de sua prática.

Quanto aos depoimentos policiais, devem ser estes objetos de ressalvas, conforme entendimento reiterado de nossos Tribunais. Vejamos:

“O depoimento de policial, como elemento de informação judicial, para ser acolhido, deve estar sempre acompanhado e confortado por outras provas obtidas no curso da instrução processual, formando um todo coerente e logicamente harmônico, designativo da responsabilidade criminal do réu.” (TJSP - AP 102.370-3 - Rel. Mário Bártoli - j. 03.04.91).

Ademais, a autoridade policial em seu relatório informa ser de terceiros todas as informações que possui ter conhecimento, pois não encontrou nenhuma evidência que indicasse a participação de Bruno, bem como não foi encontrado em sua posse nenhum objeto da res furtiva e tampouco a arma de fogo utilizada.

Portanto, forçoso é o reconhecimento da participação do acusado Bruno e por demais temerário é atribuir-lhe a tipificação requerida pela acusação.

Nessa esteira de raciocínio, para a aplicação da pena, são unânimes doutrina e jurisprudência, visto que ambas asseveram que para a ocorrência do crime de roubo, imprescindível que o agente tenha empregado violência ou grave ameaça. Se a grave ameaça não cumprir este papel, impossível se falar em roubo.

O Professor JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em recomendada obra, ao discorrer sobre a violência exigida para a realização do tipo penal do art. 157, do CP, assinala:

"A violência (vis physica) consiste no desenvolvimento de força física para vencer resistência real ou suposta, de quem podem resultar morte ou lesão corporal ou mesmo sem a ocorrência de tais resultados (vias de fato), assim como ocorre

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