Estatuto dos funcionários públicos civis do poder executivo do estado do Rio de Janeiro -
Por: vannesoares • 28/8/2015 • Relatório de pesquisa • 9.204 Palavras (37 Páginas) • 906 Visualizações
Curso de estatuto dos funcionários públicos civis do poder executivo do estado do Rio de Janeiro.; agosto/ setembro de 2011.
17 de agosto de 2011
Aula 1
Matéria de estudo | Decreto 220/75 | ||
Decreto 2479/79 – Regulamento (estudar só este!) | |||
Art. 1º – Comentário do professor
Por força da lei 1698/90, foi instituído o regime jurídico único estatutário para todos os servidores estaduais da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas estaduais, aplicando-se o decreto 220/75 e o decreto 2479/79. O artigo 39 da CF/88 determinou originalmente que a União, os Estados, o DF e os Municípios instituíssem um único regime jurídico para os seus servidores – fosse adotada a CLT ou o estatuto – assegurando dessa forma a isonomia entre os servidores da mesma esfera de governo.
Antes da promulgação da atual constituição, havia o duplo regime jurídico com a aplicação do estatuto e da CLT simultaneamente, na mesma esfera de governo, e por isso aplicava-se tratamento distinto a servidores com atribuições assemelhadas. Os estatutários gozavam de estabilidade, tendo caixa de previdência própria (antigo Iperj, atual Rioprevidencia) e as eventuais ações eram de competência dos juízos fazendários, enquanto os servidores celetistas não tinham estabilidade, mas sim direito ao FGTS, sendo contribuintes do regime geral de previdência social (antigo INPS, atual INSS) e as eventuais ações eram julgadas na justiça do trabalho.
Os antigos servidores celetistas tiveram seus empregos transformados em cargos efetivos, e com isso também passaram ao regime estatutário através da sua efetivação. Os servidores efetivados ingressos no serviço público sem concurso a mais de 5 anos também adquiriram a estabilidade. Já aqueles que ingressaram sem concurso entre 05/10/83 e 05/10/88, apesar de efetivos, não adquiriram estabilidade, integrando o quadro suplementar de servidores do Estado, com todos os demais direitos estatutários. Para a aquisição da estabilidade deveriam prestar concurso, tendo o tempo de serviço anterior computado integralmente para todos os fins, conforme artigo 19 do ADCT da CR/88.
Quadro suplementar | |||||||||||||
← Estabilidade | 05/10/83 ----------- 05/10/88 | ||||||||||||
Mais de 5 anos | (5 anos) | ||||||||||||
Art. 39 CR/88 | Lei 1698/90 - RJ | ||||||||||||
Estatuto / CLT | Estatuto (decs. 220/75 e 2479/79) | ||||||||||||
└-------------- Duplo Regime jurídico (DRJ) -----------┘ | └-------------------- Regime Jurídico único (RJU) -------------------┘ | ||||||||||||
Emprego | Cargo efetivo | ||||||||||||
Efetivação |
OBS: Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista permaneceram regidos pela CLT.
OBS2: A lei 4620/05 que instituiu o quadro único de serventuários da justiça aboliu o quadro suplementar no judiciário, e assim todos os servidores passaram a gozar dos mesmos direitos.
Art. 1º §1º
Funcionário público (conceito): Para fins estatutários é a pessoa legalmente investida em cargo, seja efetivo ou em comissão. Para efeitos penais, é qualquer pessoa que embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo, emprego ou função pública, como mesários, juizes de paz, leiloeiros públicos etc.
OBS: Funcionário ou servidor público são termos sinônimos que se referem aos agentes administrativos investidos em cargos públicos.
Cargo: É o conjunto de atribuições e de responsabilidades conferidas ao servidor nele investido, seja:
a) Cargo efetivo: quando provido por concurso gerando estabilidade após 3 anos de exercício, assegurados todos os direitos estatutários.
b) Cargo em comissão: é de livre nomeação e exoneração, destinando-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, sendo provido por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Conforme a lei 4620/05, pelo menos 75% dos cargos em comissão são destinados a servidores de carreira, enquanto os demais poderão ser exercidos por pessoas estranhas ao serviço público. Tratando-se de cargo de assessoramento direto a desembargador, não há qualquer restrição ou percentual, cabendo ao presidente do TJ a nomeação por indicação do respectivo desembargador.
O exclusivamente comissionado também é servidor estatutário, mas não goza dos mesmos direitos assegurados aos ocupantes de cargos efetivos, como estabilidade, licença prêmio, hora extra etc. Enquanto o efetivo é regido pela Rioprevidência, sendo só comissionado será regido pelo INSS.
O servidor estadual deverá afastar-se de seu cargo efetivo para exercer cargo em comissão inacumulável também estadual, e nesse caso deverá optar entre a percepção da remuneração integral do comissionamento, renunciando a remuneração do cargo efetivo, ou pela remuneração do cargo efetivo acrescido de 70% de gratificação correspondente ao comissionamento, permanecendo em qualquer caso vinculado à Rioprevidencia. Por outro lado, sendo o cargo em comissão em outra esfera de governo deverá afastar-se do cargo efetivo estadual com perda de todas as vantagens, sendo remunerado exclusivamente pelo comissionamento no qual será contribuinte do INSS. Exonerado do serviço retornará ao cargo efetivo. Em qualquer caso o afastamento será computado como tempo de serviço para todos os fins, e o tempo de contribuição ao INSS será computado para a aposentadoria pela Rioprevidência.
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