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Monografia

Por:   •  19/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.087 Palavras (5 Páginas)  •  272 Visualizações

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1 PRISÃO EM FLAGRANTE

1.1 Conceito

Inicialmente para entendermos a palavra flagrante devemos analisar a etimologia da palavra flagrância que no latim flagrantia, ou seja, momento que é registrado ou ocorre o flagrante. Tem uma expressão de calor ativo, abrasamento, combustão. A palavra flagrante tem sua origem do latim flagrans,ntis, do verbo flagrare que tem seu significado no sentido do próprio momento da realização do delito. Sua expressão é de algo que está queimando, ardente, abrasador, brilhando, vulcão em erupção, como exterioriza Paulo Rangel, (2013, p. 760).

Assim, no âmbito jurídico é o momento em que está sendo cometido o delito, ou seja, depois de percorrida as fases do Iter criminis, que são: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento. Tal é o entendimento de Rogério Greco, código penal comentado, (2013, p. 50).

No presente estudo só iremos estudar a definição apenas das três primeiras para que possamos entender o momento em que surge a prisão em flagrante.

A primeira exprime que não há crime com a cogitação, pois apenas se cogita a hipótese de realização da infração penal. (GRECO, 2013, p. 50).

Na segunda em regra também existe a mesma ideia que não existe crime pelo fato de apenas preparar a pratica do ato delituoso. (GRECO, 2013, p. 50).

Por outro lado no terceiro e ultimo objeto de estudo o agente realiza o ato ilícito realizando a execução, fase já punível no ordenamento jurídico Brasileiro, na forma em que a lei estabelece, surgindo á prisão em flagrante e lhe-se-á aplicado uns dos incisos do artigo 302 do código de Processo Penal caso haja o flagrante. (GRECO, 2013, P. 50).

Assim, “A lei penal, com redação dada ao aludido inciso II do artigo 14 do CP, limitou a punição dos atos praticados pelo agente a partir de sua execução, deixando de ledo a cogitação e os atos preparatórios”. (GRECO, 2013, p. 50).

Como leciona Paulo Rangel, em sua obra Direito Processual Penal, (...) é o delito no momento de seu cometimento, no instante em que o sujeito percorre os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos do tipo penal. (2013, P. 760).

Além disso, na lição do autor para configurar a situação de flagrância deve haver dois elementos, ATUALIDADE + VISIBILIDADE. (RANGEL, 2013, P. 761), (...) a prisão em flagrante exige, para sua configuração, dois elementos imprescindíveis: a atualidade e visibilidade.

1.2 Fundamento

Diante do narrado acima, evidenciado que no fundamento da prisão em flagrante deve haver os elementos descritivos e normativos, bem com, atualidade e visibilidade.Desta forma, a situação de flagrante deve ser atual e visível.

Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a liberdade, ou seja, sempre que tiver outro meio de restabelecer a paz social sem decretar a prisão do agente esse meio deve ser adotado.

O fundamento para a decretação da prisão em flagrante, segundo Paulo Rangel, (2013, p. 761), é evitar que o autor do delito fuja do local do crime, para assegurar uma correta aplicabilidade da lei penal e também com o intuito de que sirva de exemplo para a sociedade, fazendo com que mostre que caso elas venham a ser violadas terá uma correta sanção e por fim dar segurança para os cidadãos confiarem na justiça.

Deve ser feita uma rápida analise na lei 12.403/2011, que ainda vai ser objeto de estudo,em que estabelece o fundamento da prisão, ao fazer referência de que só poderá haver a prisão em situação de flagrante delito, por ordem fundamentada do juiz competente ou outro motivo que o artigo abaixo determina.

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (BRASIL, Lei nº 12.403 de 05 de Maio de 2011).

Dessa forma, no caso de comparecimento espontâneo logo após o fato delituoso não autoriza e nem configura a prisão em flagrante, pois foge dos moldes da lei, em que trata do fundamento para a prisão

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