Monografia
Por: Janaína Moreira • 24/11/2015 • Monografia • 12.208 Palavras (49 Páginas) • 268 Visualizações
1 Introdução
A palavra estágio vem do latim medieval stagium e significa o período durante o qual um estudante ou profissional presta serviços com o fim de adaptar-se a novas funções ou aprender novas habilidades.
O contrato de estágio tem natureza jurídica de ato educativo-laboral, e possui relevantes objetivos sociais.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 205 incentiva o estágio ao prever que:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No Brasil, a Portaria 1.002/1967 foi o primeiro regramento legal a tratar do instituto do estágio, disciplinando a relação entre empresas e estagiários. Em seu artigo 3º, estabelecia que o contrato não implicava no reconhecimento do vínculo de emprego.
Posteriormente, o estágio foi regulado pela Lei nº 6.494, de 7-12-77 e posteriormente pelo Decreto nº 84.497, de 18-8-82. A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, passou a tratar do estágio dos estudantes, revogando expressamente as Leis nº 6.494/77 e 8.859/94.
Nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 11.788/08, o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Esse vínculo sociojurídico foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante.
Os princípios que influenciam e vinculam a relação de estágio são: princípio da vinculação, do rendimento e da adequação. No que tange às suas características, o contrato de estágio é solene, oneroso, de trato sucessivo, tripartite, subordinativo e de atividade, características que serão melhor discutidas no tópico pertinente.
Nesse sentido já se manifestou o nosso Sodalício. Vejamos:
EMENTA: CONTRATO DE ESTÁGIO X CONTRATO DE EMPREGO. De acordo o artigo 15 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, o contrato de estágio pressupõe a observância de regras de forma e de fundo, sem as quais fica caracterizado o vínculo empregatício. Os requisitos formais estão ligados às partes envolvidas (educando-trabalhador, tomador dos serviços e instituição de ensino), à documentação pertinente a essa vinculação especial (termo de estágio, relatórios periódicos etc.), e às demais obrigações a serem cumpridas pelo tomador dos serviços (contratação de seguro de acidentes pessoais, entre outras). Os requisitos materiais, por sua vez, estão ligados ao conteúdo do estágio e à sua finalidade pedagógica. Nesse segundo aspecto (requisitos materiais) habitam as questões mais sutis do estágio, e nele se impõe a necessidade inexorável de preparar o educando para o trabalho, na estrita área de sua formação. A empresa que abriga o estagiário em suas dependências deve proporcionar ao estudante um ambiente educativo, preparando-o para o trabalho produtivo, sempre com acompanhamento e supervisão, tudo em consonância com a sua área de aprendizagem. Em contrapartida, o empregador, partícipe da realização desses objetivos, recebe o benefício legal do não reconhecimento da figura do estágio como relação de emprego, embora presentes todos os requisitos (pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade), ficando isento dos custos típicos de um contrato celetista. Assim, considerando o intuito maior do estágio, apenas não será reconhecido o vínculo empregatício acaso se observem os requisitos formais e materiais desse contrato especialíssimo. Caso contrário, o reconhecimento do vínculo de emprego é mera consequência. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000686-65.2014.5.03.0010 RO; Data de Publicação: 17/07/2015; Disponibilização: 16/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 98; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage).
O estágio é considerado um contrato de trabalho latu senso.
Sérgio Pinto Martins (2015, p. 187) aponta a diferença entre o estágio e o contrato de trabalho, asseverando que: “No primeiro o objetivo é a formação profissional do estagiário, tendo, portanto, finalidade pedagógica, embora haja pessoalidade, subordinação, continuidade e uma forma de contraprestação.”
Apesar de conter os requisitos da relação empregatícia, o contrato de estágio por ter finalidade educativa, se diferencia do contrato de emprego. Maurício Godinho observa que “não obstante o estagiário possa reunir, concretamente, todos os cinco pressupostos da relação empregatícia (caso o estágio seja remunerado), a relação jurídica que o prende ao tomador de serviços não é, legalmente, considerada empregatícia, em virtude dos objetivos educacionais do pacto instituído” (Godinho, 2015, p. 335).
O artigo 3º da Lei 11.788/08 elenca os requisitos para que a relação de estágio não seja descaracterizada, vejamos: a) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O estágio, portanto, tem de ser correto, harmônico ao objetivo educacional que presidiu sua criação pelo Direito: sendo incorreto, irregular, trata-se de simples relação empregatícia dissimulada (Godinho, 2015, p. 335).
O presente trabalho apresenta uma análise do contrato de estágio, ressaltando suas peculiaridades e dando ênfase às formas de desvio de suas finalidades, com foco na possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício e suas consequências na esfera jurídica trabalhista.
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