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Monografia Ação Indenizatória

Por:   •  19/2/2016  •  Monografia  •  2.053 Palavras (9 Páginas)  •  238 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUNDIAÍ–SP.

 

ALEX TARFARELL CARNEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, militar exército brasileiro, portador do RG nº 47.156.544, e inscrito no CPF sob o nº 386.261.598-70, residente e domiciliado na Avenida Giustiniano Borin, 1060, Caxambu, Jundiaí/SP, CEP: 13.218-620, por suas advogadas e bastante procuradoras, que a esta subscrevem, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

Ação Indenizatória

para recebimento do Seguro Obrigatório – DPVAT,

com fulcro nos artigos 274 e 282 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, situada na Rua Senador Dantas, nº74, 5°.Andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20.031-201,  pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

II - DOS FATOS

        O requerente, em 27/10/2012, por volta das 04:05 horas  fora vítima de acidente de trânsito, envolvendo um veículo e um ônibus, conforme consta de BO (documento incluso).

        Em decorrência do forte impacto sofrido, o requerente sofreu lesão de natureza gravíssima, foi conduzido ao Hospital São Vicente de Paulo de Jundiaí, onde foi medicado, com o diagnóstico de fratura  de crânio, afundamento frontal direito com fratura de teto de órbita, contusões frontais mais evidente e a direita, conforme laudo do IML (doc. incluso).

Como verificado o requerente foi submetido a procedimentos cirúrgicos, para correção da função original do membro, porém as cirurgias realizadas não foram capazes de reestabelecer a normalidade do membro, evidenciando sequela definitiva.

        No entanto, devido o acidente de trânsito, onde o requerente sofreu GRAVÍSSIMA lesão, este tem o direito de receber o seguro, sendo obrigatório nestes casos.

        

Saliente-se que, o valor, ora pleiteado, será de grande valia para a requerente, dado a sua enfermidade pois a autora teve a redução da capacidade laborativa.

III - DO DIREITO

        Há que se respeitar os direitos do requerente, que não pode vê-los obstados por mero entrave burocrático da seguradora, assim como não pode o direito de todo cidadão, posto que existe lei disciplinadora sobre a questão (Lei 6.194/74) como, verifica-se dos ensinamentos doutrinários do mestre Arnaldo Rizzardo, em sua obra “A reparação nos acidentes de trânsito”, referindo-se ao seguro obrigatório:

(...) "Vem a ser um seguro especial de acidentes pessoais, que decorre de uma causa súbita e involuntária, sendo destinado a pessoas transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação. Por isso decorre a denominação SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS causados por veículos automotores de via terrestre DPVAT. Afastou-se a teoria da culpa, adotada pelo nosso direito civil. Garante o pagamento de uma indenização mínima e resulta do simples evento danoso. Nasce da responsabilidade objetiva dos que se utilizam de veículos em vias públicas. Determina o crédito, em favor do lesado, de valores delimitados segundo tabelas que sofrem as variações de acordo com os reajustes que corrigem a desvalorização do dinheiro. Retrata um alcance social muito elevado, destinando-se mais a atender as primeiras necessidades conseqüentes de um acontecimento infausto, que apanha de surpresa as pessoas, e origina despesas repentinas e inadiáveis. Em outros termos, visa “simplesmente dar cobertura às despesas urgentes de atendimento das vítimas dos acidentes automobilísticos, em risco permanente de vida.”” (RJTJSP 60/164, LEX). (in, obra citada, pág. 213, Editora Revista dos Tribunais – 9ª ed.) – grifamos.

        Oportuno ressaltar os termos da Lei nº 6.194/74 que regulamenta o pagamento do Seguro Obrigatório pelas companhias seguradoras, notadamente o que dispõe o seu artigo 5º:

        "Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (...)

        §1º. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:

        a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;(...).

         

 DA PROVA

        O requerente pretende produzir prova pericial, além das juntadas na inicial, conforme Laudo do IML incluso nos autos.

                Veja-se que, o Laudo  do IML é um documento oficial, idôneo, suficiente  para a prova da existência e da quantificação das lesões permanentes sofridas pela requerente, restando comprovado a perda funcional e a debilidade da função do membro.

                

Nesse sentido: DPVAT: Laudo pericial do IML é considerado prova oficial:

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau para vedar a conversão do rito sumário em ordinário em uma ação movida por uma vítima de acidente automobilístico, que pleiteia indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). De acordo com o entendimento de Segundo Grau, não há necessidade de nova confecção de laudo pericial quando o documento acostado nos autos foi emitido por órgão competente, no caso em questão o Instituto Médico Legal, inexistindo a necessidade de realização de nova perícia (Agravo de Instrumento nº 103155/2008). Em Primeiro Grau, o Juízo havia convertido o rito processual da ação sumária de cobrança de seguro obrigatório em ordinário, por entender necessária a realização de prova técnica para a constatação de invalidez. O agravante, ao impetrar recurso em face da seguradora XXXX, requereu a reforma da decisão, afirmando não haver necessidade de realizar outro exame pericial e nem a conversão do rito processual, visto que já constava dos autos o laudo emitido pelo IML que concluiu pela debilidade permanente do membro inferior esquerdo dele. Sustentou que para restar configurado o direito à indenização de seguro obrigatório independeria o grau de invalidez, se parcial ou total, bastaria que fosse permanente. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, esclareceu que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro DPVAT, prevê em seu artigo 5º que o pagamento da indenização seja efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Com isso, para o relator, o termo "simples prova" não exige provas robustas e incontroversas. Na avaliação do relator, o laudo pericial acostado nos autos constituiu mais que "simples prova", posto que foi emitido pelo IML, sendo documento oficial perfeitamente capaz e apto a atestar a ocorrência de debilidade permanente do membro, não havendo necessidade de realização de nova perícia. O magistrado ponderou também que esse é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e de outras unidades da Federação. A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e pelo desembargador Evandro Stábile (2º vogal).   www.seguros.com.br

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 41839/2010, interposta pela Tókio Marine Brasil Seguradora S.A, que alegou, sem êxito, ausência de prova de invalidez permanente para o pagamento do seguro Dpvat. A câmara julgadora considerou clara essa comprovação, por intermédio do laudo emitido por fonte oficial, que apontou para deformidade permanente na clavícula esquerda, sendo devida indenização, conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974.

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