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Monografia cumprimento de sentença

Por:   •  27/1/2016  •  Monografia  •  18.956 Palavras (76 Páginas)  •  416 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A Lei n.°11.232/2005, vulgarmente denominada como a Nova Lei de Execução, surge ao olhos de todo o sistema jurisdicional brasileiro como uma esperança, em detrimento do defasado e sôfrego sistema executivo brasileiro.

São apenas 09 (nove) artigos que vêm, de forma conciliatória, unir 02 (dois) dos mais importantes processos previstos na legislação pátria, quais sejam o de Cognição ou Conhecimento e o Executivo, numa tentativa de minimizar os danos provenientes desta separação insensata entre os mesmos.

A prática jurisdicional clamava por mudanças, e estas foram atendidas, pois era mais que corriqueiro verificar-se a injustiça alçando vôos, pela inoperância do Direito, já que por milhares de vezes pôde-se constatar a aplicabilidade do jargão popular ganhou, mas não levou.., que, por trás de sua essência cômica, representa uma realidade lamentável presenciada, principalmente para um país, como o Brasil, que se auto-intitula e, assim, quer ser apresentado aos olhares externos como um Estado Democrático de Direito...

A partir de junho deste ano-calendário o futuro pode transformar-se em presente para esta classe de doutrinadores e operadores do direito desconfiados da eficácia da Lei n.°11.232/2005, como é o caso de Athos Gusmão Carneiro que questiona: - Aonde Vamos? e se posiciona de forma tal, a solicitar que não se esperem por milagres face a realidade social deplorável vigente.

Pois bem, caberá ao futuro confirmar se o legislador conseguiu o seu intento naquilo que pretende.

O caminho a ser trilhado é longo e, como toda nova iniciativa, sofrerá os devidos percalços da subida até que a planície se faça presente, porém o depósito de esperança no futuro deve ser inesgotável, apesar de nosso lerdo e complicado processo de execução.

Primordial se faz que se reconheça em iniciativas como a Lei n.° 11.232/2005, num progresso e que, assim, como ela, outras iniciativas sejam tomadas.

1. PROCESSO DE EXECUÇÃO

1.1. Observações Históricas Acerca Do Processo De Execução

Considerando-se os primórdios da sociedade, pode-se afirmar que o processo de execução, tal como é conhecido hoje, era inexistente, tendo em vista as inúmeras mutações sofridas ao passar dos séculos.[1]

O Direito Romano, fuicro do Direito hodierno, reconhecia na sentença judicial o seu título executivo e tendo em vista sua aplicabilidade ser externa a um processo regularmente definido, acabava por expor o devedor-vencido às vontades do credor- vencedor, cabendo àquele, muitas vezes, ser reduzido à condição de escravo deste, já que se transformava numa espécie de garantia da obrigação, para que com seu trabalho ou sua vida pagasse a dívida. Era o chamado manus iniectio.

Com o surgimento da actio iudicati’, onde ao Estado é dado o poder de ingerência sobre a sentença judicial, a execução é viabilizada somente através de uma sentença condenatória, representando um progresso, em virtude de ser possibilitado ao devedor um prazo para que este satisfizesse, voluntariamente, a obrigação inadimplida, o chamado tempus íudicati14.

Passado o tempus ludicati e não havendo o adimplemento pelo devedor, através da penhora de seus bens e venda em praça (bonorum venditio), era lícito ao credor reconduzi-lo à apreciação pretoriana visando seu encarceramento e a autorização para que o credor pudesse, num primeiro momento, vendê-lo nas feiras de escravos, dentro ou fora da cidade, ou se, assim entendesse melhor, matá-lo.

Numa fase próxima, quando da derrocada de Roma, o processo germânico barbárico altera radicalmente o sistema processual romano, concedendo ao credor total liberdade para penhora dos bens do devedor ou o seu constrangimento, visando ao pagamento, sem necessidade da devida intervenção estatal.

Este procedimento também sofreu alterações, cerceando a liberdade do credor, porém permitindo a penhora dos bens do devedor. Possibilitava, ainda, ao devedor a instauração de um processo que, dependendo do resultado, mantinha-se ou levanta-se a penhora, cabendo, ainda, a aplicação de multas ao credor.

A posteriori, com o renascimento do Direito Romano no séc. Xl, em plena Idade Média, e mesclando-se este ao Direito Germânico, houve o surgimento de um novo procedimento, o executio per officium iudicius, onde se procedia a execução como procedimento em seguimento à sentença condenatória proferida.

A expansão comercial trouxe para o processo de execução um grande avanço, pela necessidade de se contornar os inconvenientes e demorados procedimentos de conhecimento.

Em detrimento desta expansão, permitiu-se que aos negócios particulares, preenchendo-se certos requisitos, seria lícito efetuar a execução de forma mais célere, dispensando-se a sentença condenatória, já que havendo a confissão de dívida em um instrumento lavrado perante um tabelião[2], assim, o seria comparado.

Estava aí a origem da chamada Ação Executiva, cujo procedimento se iniciava por um ato executório, a penhora, após a qual ao executado era permitido a ampla defesa.

No decorrer do tempo as duas formas de execução foram se distanciando a tal ponto a serem tratadas como institutos diferenciados, ou seja, um como prosseguimento da ação condenatória, sem direito a um ampla defesa e outro como ação executiva, com direito a uma ampla defesa, cabendo ao Direito Francês o êxito por sua reaproximação, pela reafirmação de que se tratavam do mesmo remédio processual.

Com o Code de Procédure Civile, de Napoleão Bonaparte, e sua investida invasora na Europa, a idéia já aplicada na França foi difundida aos demais países e, consequentemente, às legislações mais modernas.

No Brasil, o processo de execução chegou pelas mãos do Direito Português, porém, como este era profundamente influenciado pelo Direito Romano houve uma resistência inicial na idéia de equiparação, fazendo com que até no Código

Processual Civil de 1939 a dicotomia entre as formas de processo se fizessem reconhecer, disciplinando o processo de execução de sentença e a ação de execução.

O Código Processual Civil de 1973, na guisa dos institutos mais modernos, reconheceu a efetividade da unificação já instaurada nestes, tanto que dispõe sobre o embasamento do processo da execução, os títulos executivos judiciais e os títulos executivos extrajudiciais, eliminando a medieval ação executiva. Com isto, acabou por reduzir a elenco dos títulos extrajudiciais.

ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS afirma em sua obra, acerca da reforma processual aferida no Código de Processo Civil de 1973 sobre a unificação instaurada:

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