Monografia222
Por: Sergio Araujo • 26/5/2015 • Monografia • 8.059 Palavras (33 Páginas) • 205 Visualizações
INTRODUÇÃO
O objeto do presente trabalho é a impenhorabilidade do salário do executado em face ao credor, visando abordagem valorativa do tema em questão, aplicando uma metodologia com base em pesquisa bibliográfica, legislações pátrias, artigos jurídicos e jurisprudências, abordando a real necessidade de um direito não tendencioso.
Ressalta o descumprimento do art. 649, IV do CPC e do art. 7º VI da CF/88 abarcados na lei brasileira, os quais determinam a impenhorabilidade salarial, priorizando a cidadania e o Estado.
Resulta-se de efetiva tutela jurisdicional postulada pelo devedor frente ao credor na busca frenética de soluções para a possível inadimplência do mesmo quando este não tem bens penhoráveis em seu patrimônio.
Para tanto, a pesquisa foi desenvolvida em quatro capítulos, nos quais se desenvolverão o traçado pertinentemente teórico da impenhorabilidade do salário em face do direito do credor, sendo discorridos sobre a penhora, os bens jurídicos tuteláveis bem como a impenhorabilidade do salário do executado frente ao direito do credor no ordenamento jurídico brasileiro.
1. CONCEITO DE SALÁRIO
Da mesma maneira como a maioria das palavras do nosso vocabulário, a palavra salário é emanada do latim salarium argentum, que define “pagamento em sal”. Isso porque no Império Romano, os aguerridos eram gratificados com sal. Naquela época, o sal era um alimento muito caro, e que podia ser trocado por outros alimentos, vestimentas, armas, etc.
Salários mínimos instituídos por lei foram apresentados primeiramente como uma forma de fiscalizar a proliferação de estabelecimentos que apresentavam condições de trabalho indignos da indústria manufatureira. Essas instalações empregavam um grande número de mulheres e jovens, pagando-os salários mais baixos do que os pagos a homens adultos. Observava-se que os proprietários exerciam um poder de barganha muito forte, e os salários mínimos foram propostos com o intuito de criar um salário “justo”.
A Revolução Industrial propiciou mudanças no setor produtivo e deu origem à classe operária, transformando as relações sociais.
Nessa linha de raciocínio, Marx (1867) afirma que o capitalismo tinha em sua essência a busca pelo capital, e esse sistema não vê nenhum impedimento político, moral ou ético para destituir o trabalhador de todos os seus atributos humanos. Em continuidade, expõe que no processo de produção capitalista, o homem se aliena, tornando-se mera peça de engrenagem produtiva.
Em contraposição a essas ideias, Aristóteles (2005), defende que a existência de escravos e homens livres é uma obra da própria natureza.
Quando promulgada a Lei 185/36 e o Decreto de Lei em abril/38, nasceu o salário mínimo brasileiro, com a pretensão de se estabelecer, legalmente, qual seria o menor valor pago, pelo empregador ao empregado, pelo tempo e esforço gastos na produção de bens e serviços.
O então presidente Getúlio Vargas, estabeleceu valores que começariam a viger naquele ano.
Nesse período havia uma enorme discrepância quanto aos valores, pois existiam quatorze salários mínimos diferentes dentro do país.
Os reajustes eram feitos de acordo com uma tabela, a cada três anos, mas no ano de 1943 foi concedido um reajuste e no final do mesmo ano, outro. Aferindo-se recompor o poder de compra do salário mínimo.
Somente em 1984 houve a consubstanciação do salário mínimo no Brasil.
Na concepção de Russomano (1984), diversos doutrinantes, empregam o termo “contraprestação”, que também é utilizado atualmente pela CLT.
Por sua vez Barros (2012), declara seu pensamento sobre o salário.
É a retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele, por força do contrato de trabalho. Como o contrato é sinalagmático no conjunto e não prestação por prestação, essa sua característica justifica o pagamento do salário nos casos de afastamento do empregado por férias, descanso semanal, intervalos remunerados, enfim, nas hipóteses de interrupção do contrato.
(BARROS, 2012, p.591)
O preceito atual de reajuste do salário mínimo terminará em 2015. Conselheiros do PSDB e da oposição orientam seus seguidores para pressionar pela quebra da regra porque o salário mínimo estaria alto demais. Estaria retirando competitividade das empresas.
Apreende-se que o vocabulário é mais contemporâneo, mas é a velha ideia dos tempos da ditadura: menos salários para haver mais investimentos.
O salário mínimo de 2014, no Brasil, assegura o maior poder de compra em trinta anos. Trata-se da maior relação de poder de compra desde 1979.
1.1. A Consolidação das Leis do Trabalho e o salário mínimo
Em 1943, temos o diploma mais importante para o Direito do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que em seu art. 76, disciplina:
Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. (BRASIL, 2003)
Nesse sentido, Barros (2012) enfatiza que “o ordenamento jurídico, quando disciplinou matéria alusiva ao salário, atentou para as peculiaridades de cada país, para então extrair o seu conceito”.
O pagamento é determinado por lei. Enfatizando esses aspectos, a Constituição (1988) enfatiza que terá “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
Logo, seu pagamento deve constatar a proporção do número de horas trabalhadas.
A Lei nº 8.542/1992 em seu art. 6º, § 2º dispõe que
Para os trabalhadores que tenham por disposição legal a jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal. (BRASIL, 1992)
Não pode ser adotado como indexador para qualquer outra finalidade senão a de remunerar trabalhadores, como estipulado pela Constituição.
Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (BRASIL, 1988)
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