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Negócio Jurídico Simulado

Por:   •  25/4/2018  •  Artigo  •  1.064 Palavras (5 Páginas)  •  257 Visualizações

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NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO

GONÇALVES, Magda Portal[1]

RESUMO: O presente trabalho objetiva fazer uma abordagem acerca do negócio jurídico simulado, demonstrando seus principais conceitos, espécies, características e efeitos. A simulação é um meio pelo qual as partes pactuam determinado negócio jurídico, no intuito de fraudar a lei ou a terceiros. Além de se tratar de um vício social, a simulação acarreta a nulidade dos atos jurídicos, quando praticados sob este vício.

 Palavras-chave: Simulação.Negócio jurídico. Nulidade. Vício

1 INTRODUÇÃO

Prevista no artigo 167 do Código Civil, a simulação se caracteriza pela vontade do autor em prejudicar terceiros ou violar disposição expressa de lei, como estabelecido no parágrafo 1° do artigo supramencionado, ou seja, consisti num desacordo intencional para criar um ato negocial que inexiste ou para ocultar determinada aparência do negócio, no intuito de enganar terceiros.

A causa simulandi tem as mais diversas procedências e finalidades. Ora visa burlar a lei, especialmente a de ordem pública, ora fraudar o Fisco, ora prejudicar a credores, ora até guardar em reserva determinado negócio. A multifária gama de situações que pode abranger e os seus nefastos efeitos levaram o legislador a deslocar a simulação do capítulo concernente aos defeitos do negócio jurídico para o da invalidade, como causa de nulidade, como se verá a seguir.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Em regra, a simulação é ato jurídico bilateral, resultante do acordo entre duas partes, para lesar terceiros ou fraudar a lei. Não obstante, a simulação também pode ocorrer nos negócios unilaterais, embora em rara hipótese, caso em deve se verifique ajuste simulatório entre o declarante e a pessoa que suporta os efeitos do negócio, como destinatária da declaração. Há intencionalidade na divergência entre a declaração e a vontade, tratando-se da consciência por parte do declarante de que a emissão de vontade não corresponde a vontade real, o declarante além de saber que essa declaração é errônea também quer o seu resultado, ou seja emitir essa vontade.

Em suma, tanto os atos bilaterais quanto os unilaterais podem ser objetos de simulação, desde que exista declaração de vontade.

A doutrina destaca diferentes espécies de simulação. Esta pode ser absoluta, relativa, inocente e fraudulenta.

Na simulação absoluta, as partes, na realidade, não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas essa não é a intenção do agente. Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha. Exemplos: a emissão de títulos de crédito em favor de amigos e posterior dação em pagamento de bens, em pagamento desses títulos, por marido que pretende se separar da esposa e subtrair da partilha tais bens; e a falsa confissão de dívida perante amigo, com concessão de garantia real, para esquivar-se da execução de credores quirografários. Nos dois exemplos, o simulador não realizou nenhum negócio verdadeiro com os amigos, mas, antes, fingiu, simulou.

Na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real. É o que acontece, por exemplo, quando o homem casado, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro, que transferirá o bem àquela; ou quando, para pagar imposto menor e burlar o Fisco, as partes passam a escritura por preço inferior ao real.

Simulação não se confunde, pois, com dissimulação, embora em ambas haja o propósito de enganar. Na simulação, procura-se aparentar o que não existe; na dissimulação, oculta-se o que é verdadeiro. Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real.

No que se refere à simulação inocente, o art. 103 do Código Civil revogado considerava inocente a simulação quando não houvesse intenção de prejudicar a terceiros ou de violar disposição de lei. No primeiro caso, não constituía defeito do negócio jurídico (hipótese, p. ex., de doação feita pelo homem solteiro à sua concubina, mas sob a forma de venda). Como não havia nenhum impedimento legal para essa doação, a concretização do ato sob a forma de venda era considerada simulação inocente, por não objetivar a fraude à lei. Se inocente o fingimento, o negócio simulado prevalecia ainda que revelada a simulação.

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