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Novo Código Civil

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Por:   •  30/11/2014  •  Tese  •  2.247 Palavras (9 Páginas)  •  259 Visualizações

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O novo código civil, LEI N O 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, define os vários tipos de sociedades entre as pessoas

Sociedade em Comum

São sociedades que ainda não tem seus atos constitutivos inscritos na Junta Comercial ou outro órgão responsável pelo Registro e são regidas pelo Novo Código Civil e pelas normas das sociedades Simples.

Sociedade em Conta de Participação A sociedade em conta de participação é a sociedade formada entre o sócio ostensivo, uma empresa e os sócios participantes, investidores, para a realização de um determinado negócio. Somente o sócio ostensivo fica responsável perante terceiros pelas obrigações da sociedade, sendo o sócio participante responsável somente perante o sócio ostensivo. Desta forma perante terceiros, fornecedores, funcionários e órgão públicos somente existem o sócio ostensivo e a sociedade somente tem valor entre os sócios. Este tipo de sociedade não necessita de registro, basta somente o contrato entre os sócios e qualquer registro que tenha não lhe confere personalidade jurídica.

O sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Podendo, contudo fiscalizar a gestão dos negócios sociais.

Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Em resumo a sociedade em conta de participação é a união formada por uma empresa que seria o sócio ostensivo e os sócios participantes que entram com certo investimento, para a realização de um negocio. A participação dos sócios deve ser controlada em conta especial e apos apurado os resultados, este será distribuído de acordo com participação de cada sócio.

Sociedade Simples A sociedade Simples são as denominadas anteriormente de Sociedade Civil, e são constituídas com a finalidade de prestação de serviços. Esta sociedade deve ter seus atos constitutivos registrados nos órgãos de Registro.

Estas sociedades são regidas por normas próprias das Sociedades Simples de acordo com o Estabelecido no Novo Código Civil.

Sociedade em Nome Coletivo As Sociedades em Nome Coletivo são sociedades formadas unicamente por pessoas físicas, sendo que os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros os sócios podem limitar entre si as suas responsabilidades no contrato social. Esta Sociedade ser regerá pelo Novo Código civil.

Sociedade em Comandita Simples A sociedade em comandita Simples é uma sociedade formada por dois tipos de sócios os Comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os Comanditários, obrigados somente pelo valor da sua Quota. Neste tipo de contrato devem ser descriminados os sócios Comanditados e os Comanditários. Os sócios Comanditários não podem praticar atos em nome da sociedade e nem ter seus nomes como parte da firma social, sob pena de ficar sujeito a responsabilidade dos sócios Comanditados. Estas sociedades regem-se pelas normas da sociedade em Nome Coletivo e pelo Novo Código Civil

Sociedade Limitada Esta é forma mais comum de sociedade, nela a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas de capital social, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. A sociedade limitada teve grandes alterações com a vigência do Novo Código Civil e é regida pelas normas das Sociedades Simples, podendo os sócios prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das Sociedades anônimas. Com as alterações impostas pelo Novo Código Civil os sócios podem designar administradores não sócios mediante instrumento que deverá ser arquivado junto aos atos constitutivos. Poderá ainda os sócios constituir um conselho fiscal composto por sócios ou não. Os sócios poderão deliberar sobre os assuntos da sociedade em Assembléias ou em reuniões, sendo que para as sociedades com mais de 10 sócios é obrigatória a Assembléia.

Sociedade Anônima

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