O Acompanhamento de Audiência
Por: gaabbizerraa • 30/8/2023 • Relatório de pesquisa • 1.716 Palavras (7 Páginas) • 63 Visualizações
[pic 1]
Estagiário(a): Gabriela Medeiros de Souza
ACOMPANHAMENTO DE AUDIÊNCIA CÍVEL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Prática Forense: I - CIVIL Data: 28 / 08 / 2023 Vara: 3° Vara Cível da Comarca de Campo Grande - MS Autos: Natureza da Ação: Instrução e Julgamento | CARIMBO / VISTO DO(A) MAGISTRADO(A) |
Magistrado(a): MM. Juiz de Direito – Dr. Alessandro Carlo Melisso Rodrigues | |
MP: Mato Grosso do Sul – Campo Grande | |
Pólo Ativo: Marco Polo Fejes | |
Advogado(a): A parte não compareceu | Cliente NPJ |
Pólo Passivo: Cleusa Rosa de Oliveira | |
Advogado(a): Silvio Pedro Arantes | Cliente NPJ |
Procedimento: Ação de Indenização por Acidente de Trânsito
| |
1 Causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos segundo observado na audiência): Trata-se de uma ação indenizatória por danos morais movida pelo autor Marco Polo, decorrente de um acidente ocorrido em 26 de agosto de 2009, por volta das 16h40. O acidente envolveu um automóvel Fiat Punto, conduzido pela ré, e uma bicicleta guiada pelo autor. O evento teve lugar no cruzamento entre a Rua Bahia, onde a bicicleta transitava no sentido bairro-Centro, e a Rua Diamante Azul, pela qual o automóvel se deslocava. O acidente resultou na colisão entre a bicicleta e o automóvel, em decorrência da ré não ter respeitado a preferência de passagem da bicicleta, desconsiderando uma sinalização de Parada Obrigatória. A condutora do veículo não tomou as devidas precauções ao realizar uma manobra imprudente e adentrar abruptamente o cruzamento. Como resultado, a bicicleta conduzida pelo autor foi interceptada e atingida pelo carro. O impacto do acidente causou ferimentos graves no autor, que precisou ser encaminhado à Santa Casa de Campo Grande. Lá, foram diagnosticados traumas no membro superior direito e ferimentos no membro inferior direito, inclusive com a necessidade de intervenção cirúrgica para corrigir as lesões. No entanto, devido a complicações decorrentes de uma grave infecção generalizada em seu pé direito, que não cicatrizava devido à diabetes, o autor passou por um longo período de tratamento. As lesões resultantes do acidente tiveram impactos tanto físicos quanto psicológicos no autor. Sua capacidade de exercer sua profissão habitual como agente dos Correios, bem como outras atividades que exijam esforço físico, ficou severamente comprometida. Além disso, as dores físicas e psicológicas decorrentes do acidente abalaram profundamente o autor. Diante desses fatos, o autor alega que a responsabilidade pela ocorrência do acidente é exclusiva da ré, que agiu de maneira irresponsável ao não respeitar a preferência de passagem da bicicleta e ignorar a sinalização de Parada Obrigatória. O autor busca uma compensação financeira por danos morais e corporais, levando em consideração as graves lesões físicas e psicológicas sofridas, bem como a capacidade financeira das partes envolvidas. A quantia requerida não é inferior a R$100.000 (cem mil reais), além de uma verba adicional por danos estéticos no valor de R$30.000 (trinta mil reais). O autor também solicita que a ré seja condenada a reembolsar todas as despesas decorrentes das sequelas do acidente, devidamente comprovadas durante o processo judicial ou em fase de liquidação de sentença. Além disso, ele requer o pagamento dos honorários advocatícios de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa é de R$133.120,05 (cento e trinta e três mil e cento e vinte reais e cinco centavos), considerando que o processo decorre de um ato ilícito. | |
2 Resposta do Réu (contestação) segundo observados na audiência: As alegações do requerente não procedem. A tese de culpa da requerente pelo acidente não é sustentável. O acidente, de fato, é lamentável, do mesmo modo que todo tipo de acidente é, e envolveu ambas as partes. Agora, vamos analisar os fatos. Primeiramente, o palco do acidente foi o cruzamento das ruas Bahia e Diamante Azul em Rochedo, MS. As fotos anexadas provam claramente que não há nenhum tipo de sinalização, seja vertical ou horizontal, impondo uma Parada Obrigatória que indicaria a preferência da Rua Bahia em relação à Rua Diamante Azul nesse cruzamento. Esse cruzamento exige muita atenção de todos os que passam por ali, sejam pedestres, ciclistas, motociclistas ou motoristas. É importante destacar que na quadra abaixo, com frente para a Rua Diamante Azul, funciona um pátio da Secretaria de Obras da Prefeitura de Rochedo, onde há um constante entra e sai de máquinas e caminhões. Isso ressalta um erro evidente no boletim lavrado pela autoridade policial, onde afirma que a ré desobedeceu uma Parada Obrigatória. Esse boletim deve ser desconsiderado como meio de prova para a apuração de culpa. Além disso, os policiais chegaram muito tempo depois do acidente, e não há nos autos um croqui que demonstre a dinâmica do acidente, nem o depoimento das testemunhas presenciais que atestem a versão descrita no boletim. É relevante mencionar que o autor estava transitando irregularmente pela via contrária à sua direção, como comprovado pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram o acidente. Quanto à alegação de que a ré tomou todas as providências após o acidente, há o testemunho de populares que confirmam que a ambulância da Prefeitura Municipal foi acionada e o autor foi prontamente atendido e removido para a unidade de saúde local. Vale ressaltar que o autor insistia aos gritos para que se chamasse a polícia em vez do socorro médico, o que é estranho. Dessa forma, a requerida não pode ser considerada culpada pelo acidente. Quanto aos danos físicos alegados pelo autor, estes não podem ser atribuídos ao acidente da forma como foram narrados. Embora os traumas não envolvam fraturas ósseas, as consequências não podem ser imputadas à ré. Considerando esses aspectos, a pretensão de uma indenização no valor de 133.000 é descabida. Não há nexo de causalidade, e o documento médico não faz referência a outros problemas médicos visíveis ou detectados por exames adicionais. A ré informa que nunca foi procurada pelo autor para auxiliá-lo em seu tratamento. A profissão da requerida é manicure, com um salário mínimo mensal, enquanto a profissão do autor é de servidor público, não carpinteiro, como consta nos quesitos apresentados. Diante desses argumentos, é improcedente o pedido de danos morais e corporais pretendidos. O autor foi o responsável pelo acidente, e não há comprovação de que os danos alegados tenham ocorrido em decorrência do acidente. Além disso, não há evidências nos autos referentes ao pedido de pagamento de despesas decorrentes de possíveis sequelas. | |
3 PREGÃO – descrever como foi feito. A sua finalidade. Após a realização da audiência, foram apurados os fatos relacionados ao acidente que resultou em graves lesões ao autor. Este sofreu lesões significativas que demandaram sua hospitalização e um prolongado período de tratamento, inclusive intervenção cirúrgica, visando a correção das sequelas sofridas e a melhora de sua delicada condição clínica. Cabe mencionar que o autor, em virtude de sua condição diabética, não pôde se submeter à intervenção cirúrgica. Com base nos eventos ocorridos, o autor busca uma condenação da requerida que inclui uma indenização por danos morais e corporais no montante de R$ 100.000 (cem mil reais), bem como uma compensação pelos danos estéticos no valor não inferior a R$ 30.000 (trinta mil reais). No momento da contestação, a requerida alega que o cruzamento no qual ocorreu o acidente não estava devidamente sinalizado para impor a parada obrigatória. Na audiência, contudo, o advogado da parte autora não compareceu, e as testemunhas que foram convocadas para depor contra a requerida não contribuíram de maneira substancial para a elucidação dos fatos. O atraso dos policiais na chegada ao local e a ausência de dinâmica do acidente nos autos dificultaram a obtenção de um relato preciso do ocorrido. As testemunhas, em sua maioria, chegaram após o acidente, descrevendo-o como menos grave do que inicialmente relatado, alegando que o veículo envolvido tocou lateralmente na bicicleta, sem impacto grave. É válido destacar que a ação no cruzamento deveria ter conferido preferência ao autor, ainda que trafegasse na contramão e em uma bicicleta. A ré, ao conduzir um veículo maior, tem a obrigação de garantir a segurança dos demais usuários da via, conforme preconiza o artigo 29, inciso 2° do Código de Trânsito Brasileiro. É observado que a ré não demonstrou a devida cautela ao realizar o cruzamento, infringindo normas de trânsito. Quanto à fratura no pé direito do autor, que posteriormente se infectou, foi esclarecido que esta não decorreu do acidente, mas sim de sua condição diabética, que dificulta a cicatrização. A ré alega não ter sido procurada pelo autor para auxiliá-lo no tratamento, afirmando que prestou assistência imediata no local do acidente até a chegada da ambulância. Diante dos depoimentos das testemunhas e da narrativa completa dos eventos, o juiz proferiu decisão favorável ao autor, Marco Polo Feges, condenando Cleusa Rosa de Oliveira ao pagamento de R$ 20.000 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral. | |
4 TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – descrever a atuação do juiz ou conciliador na mediação ou autocomposição. |
rResgistre-se que não houve a concretização de qualquer processo de conciliação entre as partes envolvidas. |
Delimitar a ordem da audiência de instrução e julgamento. Como se posicionaram as partes na sala de audiência? Esclarecer se durante a audiência foi obedecido o rito estabelecido em lei. |
Ao longo da audiência, as partes envolvidas mantiveram conduta irrepreensível, abstendo-se de intervir verbalmente, ao passo que somente as testemunhas foram concedidas oportunidades de expressão. Ademais, o observou-se uma estrita adesão ao protocolo legalmente prescrito. |
6.1 PROVA PERICIAL Houve esclarecimentos acerca da prova pericial em audiência? Em caso positivo responder: Qual o tipo de perícia realizada? Qual o seu objetivo? Não se constatou a apresentação de evidências periciais, tampouco se procedeu à produção de meios probatórios. |
7 DEPOIMENTOS PESSOAIS Houve requerimento de depoimento das partes? Durante o depoimento foram obedecidas as disposições contidas nos arts. 139, VII; 385 a 388 do CPC. No caso de ausência de uma das partes na audiência como procedeu o julgador? Não foram registrados depoimentos de cunho pessoal durante o transcurso da audiência. |
8 PROVA TESTEMUNHAL Todas as partes arrolaram testemunhas? Quantas testemunhas foram ouvidas por cada parte? Em que ordem foi feita a oitiva das testemunhas? As testemunhas foram qualificadas e submetidas a compromisso? As testemunhas foram advertidas quanto às implicações legais do falso testemunho? Houve contradita de testemunhas? Justifique as Resposta? |
ALEGAÇÕES FINAIS As alegações finais foram orais ou por memorial? Se oral qual o teor do seu conteúdo? |
Avaliação do(a) Professor(a) Supervisor(a): |
...