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O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Por:   •  11/12/2020  •  Dissertação  •  1.722 Palavras (7 Páginas)  •  159 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Pelo presente instrumento particular, de um lado, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, engenheiro, RG n. xxxxx/MS, CPF n. xxxxxxxxx, residente e domiciliado nesta capital, xxxxxxxxxxxx, 1541 – Vila Gomes, Campo Grande-MS, doravante denominado simplesmente “LOCADOR”, e de outro, 

, doravante denominado simplesmente “LOCATÁRIO”, ajustam e contratam o seguinte:

CLÁUSULA I – DO OBJETO.

O LOCADOR dá em locação ao LOCATÁRIO o imóvel situado na Rua xxxxxxxxxxx, Bairro Coronel Antonino, Campo Grande – MS, sua propriedade.

Parágrafo primeiro: O imóvel será destinado exclusivamente às atividades residenciais do LOCATÁRIO.

Parágrafo segundo: O imóvel objeto deste contrato destina-se exclusivamente a uso residencial, ficando expressamente vedados a cessão, sublocação, transferência, empréstimo a qualquer título, bem como à eventual sociedade formada pelo LOCATÁRIO e terceiros, sem prévia e expressa anuência do LOCADOR, o qual poderá recusar o consentimento sem alegar razões.

CLÁUSULA II – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

A locação é pelo prazo determinado de 12 meses, iniciando-se em 07 de março de 2020 e será finalizado em 07 de março de 2021.

Parágrafo primeiro: Findo o prazo de vigência, o contrato vai a termo, cessando, de pleno direito, a locação ora avençada, obrigando-se o locatário a restituir o imóvel locado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, completamente livre de pessoas e coisas, em bom estado de conservação e limpeza, com os aluguéis, impostos, taxas, e demais encargos integralmente quitados, pena de se sujeitar à multa prevista na Cláusula V e ao disposto no artigo 575 do Código Civil Brasileiro. A continuidade da locação só poderá ocorrer mediante novo contrato.

Parágrafo segundo: Se findo o prazo da locação permanecer o LOCATÁRIO no imóvel, subsistirá todas as obrigações constantes deste instrumento, reajustando-se, porém, os aluguéis mensais com base no índice IGPM – FGV.

CLÁUSULA III – DOS ALUGUÉIS, REAJUSTES, SEGURO, ENCARGOS E FORMA DE PAGAMENTO.

O preço do aluguel mensal livremente convencionado é de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais), vencendo-se o primeiro mês de aluguel no dia 7 de abril de 2020 e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Parágrafo primeiro: Os pagamentos serão feitos mediante 12 cheques pré-datados em nome do LOCADOR,

Cheque 1 – caução – para dia 07/04/2020 – nº

Cheque 2 – aluguel - para dia 07/05/2020 – nº

Cheque 3– aluguel - para dia 07/06/2020 – nº

Cheque 4– aluguel - para dia 07/07/2020 – nº

Cheque 5– aluguel - para dia 07/08/2020 – nº

Cheque 6– aluguel - para dia 07/09/2020 – nº

Cheque 7– aluguel - para dia 07/10/2020 – nº

Cheque 8– aluguel - para dia 07/11/2020 – nº

Cheque 9– aluguel - para dia 07/12/2020 – nº

Cheque 10– aluguel - para dia 07/01/2021 – nº

Cheque 11– aluguel - para dia 07/02/2021 – nº

Cheque 12– alugue l- para dia 07/03/2021 – nº

Parágrafo segundo: Fica convencionado que, em caso de atraso no pagamento do aluguel e eventuais encargos, ao valor indicado na Cláusula III serão acrescidos juros de 10% (dez por cento) ao mês, ao qual somar-se-á a correção monetária, caso a mora seja superior a 30 (trinta) dias, com base no INPC, sendo ainda devidos, caso o débito seja encaminhado a advogado, o que ocorrerá após o 20º (vigésimo) dia de atraso, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, além de custas processuais e despesas extra-judiciais.

Parágrafo terceiro: Todos os tributos, impostos, encargos e taxas incidentes ou que venham incidir sobre o imóvel, bem como o fornecimento de água, energia elétrica e telefone são de responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO, cujos comprovantes de quitação serão entregues ao LOCADOR, caso seja solicitado.

Parágrafo quarto: O recebimento de aluguel e ou de encargos fora dos prazos previstos nesta cláusula, será considerado mera liberalidade do LOCADOR, não significando, em hipótese alguma, alteração das cláusulas aqui convencionadas.

Parágrafo quinto: O LOCATÁRIO fica responsável sobre qualquer dano ao imóvel. Na hipótese de sinistro que obrigue a reconstrução do imóvel, operar-se-á, automaticamente, a rescisão deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade do LOCATÁRIO, se o fato lhe for imputável.

CLÁUSULA IV – DAS PENALIDADES.

A infração a qualquer das cláusulas deste contrato, inclusive quanto ao prazo de vigência, sujeitará o infrator à multa do valor correspondente a 02 (dois) meses do aluguel vigente à época. No caso de rescisão do contrato, impor-se-á a mesma multa à parte que a esta deu causa. As multas serão devidas tantas vezes quantas forem as infrações cometidas.

Parágrafo primeiro: Caso a infração seja cometida pelo LOCATÁRIO, o pagamento da multa não a exime da obrigação de pagar os aluguéis vencidos, nem tampouco de ressarcir os danos causados ao imóvel, verificados por ocasião da desocupação.

Parágrafo segundo: Se o LOCADOR rescindir a locação antes do seu termo, ele ficará obrigado a indenizar o LOCATÁRIO, pelo mesmo valor aqui estipulado.

Parágrafo terceiro: Tudo quanto for devido em razão do presente contrato e que não comportar a propositura de ação de execução, será cobrado através de ação judicial competente, sujeitando-se a parte vencida ao pagamento do valor principal da demanda, acrescido de despesas judiciais e extrajudiciais e honorários advocatícios, estes, desde logo, convencionados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

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