O Companheiro como herdeiro necessário
Por: Tarcisio Rodrigues • 7/8/2018 • Artigo • 659 Palavras (3 Páginas) • 119 Visualizações
No Brasil, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que, expressamente, para além do casamento, foram reconhecidas também como entidades familiares, duas formações antes ignoradas: a união estável e a família monoparental, sendo essa constituída de apenas um genitor e sua prole. Contudo, não se pode dizer que o ordenamento somente destina tutela a tais entidades familiares, afinal a nossa sociedade é dinâmica.
O que o sistema jurídico instaurado pela Constituicao de 1988 quer proteger, no que diz respeito à família, são os laços afetivos e de cooperação, que promovem a formação pessoal dos seus integrantes, seja sob qual forma for que essa unidade familiar se apresente ou tenha originado.
Dentre as citadas entidades familiares, o Casamento propriamente dito, é a única entidade que depende de participação do Estado para sua efetiva constituição, por meio dos conhecidos processos de habilitação e celebração realizados via de regra pelos cartórios, através do Juiz de Paz. No entanto, todas as outras espécies de entidades familiares, tais como a união estável, especificamente, não exigem demasiadas formalidades para sua constituição, sendo constituídas e reconhecidas tão logo passem a existir de fato.
Porém, apesar das diferenças na forma de constituição, em sua finalidade e intimidade, não existem diferenças entre os núcleos familiares, pois os vínculos afetivos que unem seus integrantes são os mesmos, independentemente da formalidade em sua constituição.
Dessa forma, ao serem comuns em sua essência, diversos direitos e deveres oriundos do casamento e da união estável são estabelecidos de maneira idêntica pelo ordenamento jurídico, tais como os direitos previdenciários e direito de alimentos entre cônjuges ou companheiros, de outro lado, patente desigualdade era observada na diferenciação entre cônjuges e companheiros no tocante à direito na herança.
Apesar de equiparado ao cônjuge pela Constituição Federal, o Código Civil de 2002, no caso de falecimento e abertura de sucessão, não atribuiu ao companheiro supérstite a qualidade de herdeiro necessário e legítimo, conforme o que ocorre com o cônjuge, ficando o seu tratamento em caso de sucessão, regulado pelo artigo 1.790 do Código Civil.
Conforme “caput” do referido artigo, o companheiro supérstite participará da sucessão somente em relação aos bens adquiridos na constância da união, não tendo direito a concorrência com os demais herdeiros em caso de patrimônio particular do falecido, por não ter sido classificado como herdeiro necessário.
Vislumbra-se nessa parte do Código Civil um grande retrocesso, pois, contrariando a equiparação feita pela Constituição Federal, os legisladores trataram os conviventes supérstites de forma totalmente diferenciada, distinguindo-os claramente dos cônjuges, contrariando em pleno a Constituição Federal, diploma este que deve ordenar todo o panorama jurídico infraconstitucional.
A partir da premissa de constante evolução social e do Direito, especialmente se tratando do direito de Família, que deve ser uma ciência mutável à medida em que a sociedade evolui, o Instituto Brasileiro de Direito de Família, em 2017, pediu ao Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, por fazer distinção no tratamento dado ao cônjuge e convivente supérstite, contrariando assim a equiparação dada pela Constituição Federal.
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