O Código Civil de 1916
Seminário: O Código Civil de 1916. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nattallia • 30/8/2014 • Seminário • 329 Palavras (2 Páginas) • 214 Visualizações
CASO CONCRETO 1
Não , pois o Código Civil de 1916 fazia a diferenciação entre filhos legítimos e adotivos e apesar da Constituição de 1988 consagrar a igualdade , a morte foi antes da entrada em vigor da Constituição. Logo, José receberia a metade do que cada irmã receberia do quinhão porque ao tempo da abertura da sucessão a lei vigente era o código civil de 1916 que dava tratamento desigual à filho adotivo concorrendo com filho legítimo.Os adotivos recebem metade do que os legítimos têm direito.
CASO CONCRETO 2
Não, pois ele é casado tendo herdeiro necessário e só poderá dispor de 50% do seu patrimônio, deverá garantir a legítima. Art 1845 e 1846 do CC.
CASO CONCRETO 3
Como morreram instantaneamente, ocorrendo a comoriência, Luiza não herdou nada de Ana, portanto não transmite esses direitos aos seus herdeiros. Logo quem é sucessor de 100% é Daniela.
CASO CONCRETO 1
Não , pois o Código Civil de 1916 fazia a diferenciação entre filhos legítimos e adotivos e apesar da Constituição de 1988 consagrar a igualdade , a morte foi antes da entrada em vigor da Constituição. Logo, José receberia a metade do que cada irmã receberia do quinhão porque ao tempo da abertura da sucessão a lei vigente era o código civil de 1916 que dava tratamento desigual à filho adotivo concorrendo com filho legítimo.Os adotivos recebem metade do que os legítimos têm direito.
CASO CONCRETO 2
Não, pois ele é casado tendo herdeiro necessário e só poderá dispor de 50% do seu patrimônio, deverá garantir a legítima. Art 1845 e 1846 do CC.
CASO CONCRETO 3
Como morreram instantaneamente, ocorrendo a comoriência, Luiza não herdou nada de Ana, portanto não transmite esses direitos aos seus herdeiros. Logo quem é sucessor de 100% é Daniela.
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