O Código Civil de 2002
Tese: O Código Civil de 2002. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 12222 • 30/5/2013 • Tese • 851 Palavras (4 Páginas) • 394 Visualizações
ROTEIRO DE ESTUDO - RESUMO
LOCAÇÃO
O Código Civil de 2002 dispôs da matéria referente à locação de forma diversa da apresentada pelo Código Civil de 1916.
DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
ESPÉCIES SUBESPÉCIES TUTELA LEGAL
Locação de coisas • Locação de bens móveis
• Locação predial urbana
• Locação de prédios rústicos • Código Civil
• Lei n° 8.245/91
• Dec. 59.566/66 e Est. da Terra
Locação de obra ou empreitada _ Código Civil
Locação ou prestação de serviços _ Código Civil
Ao que parece, o CC de 2002 deixou de considerar a prestação de serviço e a empreitada como espécies de locação, regulando-as após o contrato de empréstimo.
Desta forma, pode-se dizer que hoje, em nosso Direito codificado, existem apenas as modalidades de locação de coisas: a locação de bens móveis , que se regula pelo Código Civil; a locação de prédios rústicos (imóveis rurais), que continua regulando-se pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto 59.566/66; e a locação predial urbana (imóveis urbanos), que continua sob a égide da Lei 8.245/91.
DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
GÊNERO ESPÉCIES TUTELA LEGAL
Locação de coisas
• Locação de bens móveis
• Locação Predial urbana
• Locação de Prédios Rústicos • Código Civil
• Lei n° 8.245/91
• Dec. 59.566/66 e Estat. Da Terra
1 – DEFINIÇÃO
É o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder temporariamente à outra o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração.
2 – PARTES
Neste tipo de contrato quem oferece a coisa em locação se denomina locador, senhorio, e quem recebe a coisa em locação se denomina locatário, inquilino.
3 – CARACTERÍSTICAS
a) Típico;
b) Puro;
c) Consensual;
d) Bilateral;
e) Oneroso ou comutativo;
f) De execução futura.
4 – ELEMENTOS
a) subjetivo:
a.1) consenso – A locação torna-se perfeita, considerando-se celebrada pelo simples acordo de vontades;
b) objetivos:
b.1) a coisa – Deve ser infungível, ou seja, não substituível por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. Se o bem for fungível, o contrato não será de locação, mas de empréstimo, que pode ser oneroso ou gratuito.
OBS: Na prática, porém, uma coisa essencialmente fungível pode ser convencionada infungível, como é o caso das fitas de vídeo e DVD´s, que são alugados e não emprestados;
b.2) o preço – é a contraprestação do locatário, denominada aluguel, aluguer ou renda. Pode ser em dinheiro ou em qualquer outro bem..
OBS: É proibida, de qualquer forma, a vinculação ao salário mínimo e às moedas estrangeiras, assim como aos metais preciosos.
5 – REQUISITOS SUBJETIVOS
Existe uma grande observação a ser feita no que se refere à capacidade genérica para ser locador. Muitos chamam o locador de proprietário, mas insta ressaltar que não necessariamente o locador será necessariamente o proprietário, mas também poderá o ser o usufrutuário, o sublocador (desde que haja permissão no contrato de locação para sublocar), o inventariante, o liquidante, o síndico da massa falida etc.
6 – REQUISITOS OBJETIVOS
A coisa há de ser infungível, sob pena de se desfigurar o contrato para mútuo, ou seja, empréstimo de coisas fungíveis.
7 – REQUISITOS FORMAIS
O contrato de locação é, por
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