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O DIREITO CIVIL IV ATIVIDADE

Por:   •  28/9/2018  •  Abstract  •  1.372 Palavras (6 Páginas)  •  307 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB[pic 1]

CURSO DE DIREITO

DOCENTE: Josinaldo Leal de Oliveira

2017.2

Disciplina: Direito Civil IV

 

Discentes: Gabriel Santos e Valdeir Barreto

“Só os fortes vencem!”

Docente: Josinaldo Leal de Oliveira

[pic 2]  [pic 3]   @josinaldoleal

ATIVIDADE COMPLEMENTAR DE APRENDIZADO[pic 4]

INFORMAÇÕES:

Essa atividade visa complementar o aprendizado da disciplina Direito Civil IV, servindo como avaliação correspondente a terceira unidade. Deverá ser realizada em dupla, com respostas fundamentadas e digitadas, com prazo de entrega até 27 de junho.

01 – Diga, justificando, se são válidas as seguintes estipulações constantes de um regulamento de condomínio inserido num título constitutivo de propriedade horizontal:

– Proibição de fumar nas partes comuns do prédio;

– Proibição de fumar nas fracções autónomas;

– Proibição de alojar cães, gatos e pássaros;

– Proibição de tocar instrumentos musicais;

– Proibição de fazer funcionar máquinas entre as 22 horas e as 7 horas.

Pronuncie-se ainda sobre a validade de cláusulas idênticas inseridas em regulamento aprovado em reunião da assembleia de condóminos com os votos favoráveis de 80% dos votos correspondentes ao total do capital investido.

02 – No condomínio Gilberto Gil, reside na unidade 1301, na qualidade de locatário o Sr. Caetano Veloso, sendo que o proprietário da referida unidade é o Sr. Roberto Carlos, os condôminos tem apresentado sucessivas queixas ao síndico em relação ao excesso de barulho e efetiva sujeira nas áreas comuns provocados por três animais (cachorros da raça Pinscher Miniatura) que pertencem ao Sr. Caetano Veloso. Cumpre apontar que na Convenção e muito menos no Regimento Interno do Condomínio existem cláusula regulando situação similar. Dessa forma, o síndico lhe procura na qualidade de condomínio do Condomínio lhe promovendo os seguintes questionamentos:

  1. O Sr. Caetano Veloso pode ser considerado condômino?
  2. O Sr. Caetano Veloso pode ser síndico do Condomínio?
  3. É possível proibir a permanência de animais no Condomínio?
  4. O que proceder em relação as diversas queixas dos condôminos em relação ao fato aqui descrito?
  5. Pode a Convenção proibir animais no condomínio?
  6. O Sr. Roberto Carlos, como fica em relação ao presente caso?
  7. O Sr. Caetano Veloso pode representar o Sr. Roberto Carlos em Assembleia do Condomínio? Como?  

03 – Qual a essência do Direito de Vizinhança?

04 – Em que consiste o Registro Torrens? Aponte o enquadramento normativo.

05 – Qual a distinção entre Confusão, Comistão, Adjunção no direito de propriedade.

06 –  Pedro passando pela rodoviária de Itaberaba encontra uma mochila com R$ 10.000,00, que se encontrava no banheiro. Sem ser percebido, conta os valores e diante do montante encontrado resolve levar a importância para sua casa com o fito de liquidar sua dívidas. A respeito do fato descrito, comente com base no direito civil.

RESPOSTAS

  1. – Proibição de fumar nas partes comuns do prédio;

Um regulamento condominial não pode contrariar uma hierarquia vigente, como a Lei 12.546/2011, que expressa: “É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público”, ou seja, tal proibição, em local coletivo que em tese seja permitido, infringiria em violação à norma vigente.

– Proibição de fumar nas fracções autónomas;

Em uma fração autônoma, a proibição incorreria em uma violação à legislação vigente também, visto que a Lei 12.546/2011 proíbe o uso de cigarros apenas em recintos coletivos.

– Proibição de alojar cães, gatos e pássaros;

Quanto à criação de animais, incorre na mesma discussão de legitimidade do regulamento condominial. É sabido que animais são tutelados pela Carta Maior do país. Outrossim, é jurisprudencial no Brasil os julgados no sentido de que é completamente permitida a criação de animais, sobretudo cães e gatos, em condomínios, desde que esses animais não ocasionem incômodo extremo e contínuo.

– Proibição de tocar instrumentos musicais;

No que diz respeito a essa temática não há norma pronta especifica, geralmente o que acontece é a aprovação de em convenções de condomínios, onde na maioria dos casos que se adota é a máxima da restrição do barulho até as 22 horas, porém existe para termos legais a Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que regulamenta que o ruído em áreas residenciais, estabelecendo que não pode ultrapassar os limites de barulho estabelecidos que é de 55 decibéis para o período diurno, das 7h às 20 horas, e 50 decibéis para o período noturno, das 20h às 7 horas porém se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9h. Já as regras condominiais regulamentam a limitação do barulho após as 22h.    

– Proibição de fazer funcionar máquinas entre as 22 horas e as 7 horas.

Acreditamos se tratar de situação semelhante a estabelecida na questão anterior nesse caso assim como a antecessora as normas definidas em Assembleia, bem como a Lei do Silêncio, que é pré estabelecida pela ABNT são validas e ainda podemos incluir outro fator importante que é a perturbação do sossego, onde o vizinho incomodado com o barulho de outrem pode reclamar junto as autoridades afim de resguardar seu direito ao sossego. Ainda vale lembrar que assim como a outra, geralmente a maioria dos condomínios se valem da regra das 22 horas, que se estende por assim até as 7 horas, configurando com isso o período noturno.

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