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O DIREITO E SUA FUNÇÃO SOCIAL

Por:   •  1/4/2021  •  Artigo  •  2.575 Palavras (11 Páginas)  •  139 Visualizações

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DIREITO E SUA FUNÇÃO SOCIAL

Kelly Ramos Soares

RESUMO

Este artigo tem a proposta de observar a importância do direito para a sociedade, e qual sua função para a população. Sendo ele o agente que regula o convívio e orienta a sociedade quanto as suas obrigações, deveres e direitos, é importante que suas funções sejam expostas de maneira clara e objetiva. Através de uma pesquisa bibliográfica, foi realizada uma busca de informações e dados que relacionam o direito e a sociedade, expondo quais os benefícios das Leis para a população. O objetivo principal é mostrar como o direito influência nas ações da sociedade.

Palavras- Chave: Direito Social - Sociedade - Obrigações

ABSTRACT

This article has the proposal of observing the importance of the right to the society, and what its function for the population. Since he is the agent that regulates social life and guides society as to its obligations, duties and rights, it is important that its functions are clearly and objectively stated. Through a bibliographical research, a search was made for information and data that related the law and society, exposing what the benefits of Laws to the population. The goal is to show how the right influence on society's actions.

Keywords: Social Law - Society - Obligations

INTRODUÇÃO

O Direito surgiu junto da civilização, a palavra direito se origina do latim directum, que significa o que está conforme à regra. Vem dos romanos antigos e é a soma da palavra DIS (muito) + RECTUM (reto, justo, certo). Trata-se, na verdade, de um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social, que regula a conduta do homem na sociedade, que coloca um mínimo de regra ou de norma a ser seguida pela sociedade (BRANDÃO, 2010).

A sociedade não vive de forma individual. Não existem pessoas isoladas e até as tribos e grupos que se denominam individuais, convivem entre si, desta forma a interação de duas pessoas ou mais já classifica como uma comunicação que necessita de um conjunto de normas, que regule a relação entre essas pessoas. O direiro surge da necessidade de equlibrar a relação de todo e qualquer ser humano. O direito assim por dizer, é um fenômeno histórico, quanto mais haviam guerras, combates e conflitos, mais a sociedade necessitava de Leis que a protegesse e a guarda-se.

É possível perceber que, sem o direito, a sociedade não conseguiria se relacionar, pois a falta de normas e regras impediria que as pessoas convivam em ordem e paz na sociedade, sem que soubessem diferenciar o que é justo, do que é injusto, o que é certo, do que é errado. Neto (2015), afirma que “o direito pune, porém não impede o ato de ocorrer. As ações contra a lei são punidas por ela própria. Sabemos que o direito atribui ao Estado o poder coercitivo, conferindo-lhe a exclusividade do uso da violência. Por intermédio da punição prevista na lei e que todas as pessoas conhecem, são aplicadas penas consideradas justas aos que praticam crime. Esta lógica tem por objeto a proteção de toda a sociedade.”

Desta forma, o direito acaba sendo o objeto que protege a sociedade de injustiças e desordem. Sem ele seria impossível a sociedade conviver de forma pacífica e justa. Ao longo dos anos, o direito foi se aperfeiçoando e criando tipos de direito específico para cada caso específico. Atualmente existem diversos tipos de formas do direito, focado em cada necessidade da sociedade. São eles: Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual, Direito do consumidor, Direito empresarial, Direito administrativo, Direito previdenciário, Direito penal, Direito da tecnologia de informação e Direito trabalhista. Alem destes, existem os direitos focados em cada pessoa de acordo com sua idade e colocação. Para as crianças e os adolescentes, para os idosos, para o cidadão, para as mulheres, negros e outros.  

Este artigo, busca analisar quais os benefícios do Direito para a sociedade. Através de uma pesquisa bibliográfica, o artigo explica os tipos de direitos e quais suas funções para a população. Segundo Lakatos e Marconi (2001, p. 183), “a pesquisa bibliográfica, abrange toda bibliografia já tornada pública em relação ao tema estudado, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, materiais cartográficos, etc”.

REFERÊNCIAL TEÓRICO

Direito x Sociedade

Segundo o dicionário Aurélio, a sociedade é definida como a União de pessoas ligadas por ideias ou por algum interesse comum, grupo humano que habita em certo período de tempo e espaço, seguindo um padrão comum; coletividade. As relaçõea humanas estão em evidência desde os tempos remotos. O homem é um ser social e carrega em si duas posições: a tendência ao individualismo e a tendência de se socializar. Da socialização  

O Direito em si é um conjunto de normas que regula as ações e contra ações das pessoas na sociedade. Migueis (2017), impõe em sua pesquisa sobre o direito na sociedade, que a função social do direito é o fim comum que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social. O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica e criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada, pode ser então, compreendido como instrumento de organização da sociedade.

Ao longo dos anos, o direito viu a necessidade de especificar suas normas e Leis de acordo com cada situação enfrentada pela sociedade, com isso surgiram diferentes atuações do direito.Quanto a função do direito, Migueis (2017), completa:

A sua função é trazer harmonia às relações sociais intersubjetivas, resolver os conflitos com o mínimo de desgaste e sacrifícios. A busca para a solução de conflitos deve ser coordenada e harmoniosa, deve usar critérios justos e equitativos de acordo com as convicções prevalentes da sociedade.

Para Giannataso (2015), o direito se manifesta através da experiência cultural, mantendo as relações e que direito e moral são duas premissas diferentes. o Direito seria Manifestação de experiência cultural em que há uma específica relação dialética entre três fatores componentes do Direito: fato, valor e norma. Estes jamais permanecem estagnados em seus campos de abrangência e restam permanentemente implicados em uma constante relação tensa entre fato e valor, de onde resulta o momento normativo. É este terceiro elemento (norma) que fornece uma solução superadora e integrante nos limites circunstanciais de lugar e de tempo, que une os dois mundos (natureza e valor). Na distinção entre Direito e Moral, o primeiro seria bilateral (dois polos), atributivo (exigibilidade de condute entre homens), coercível e heterônomo, ao passo que a última seria apenas bilateral, não pressupondo exigibilidade de conduta entre homens (atributividade), nem impositividade (coercitividade), (GIANNATASIO, 2015, p.4).

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