O Desenvolvimento do TCC
Por: Erich Quintella • 4/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.682 Palavras (11 Páginas) • 558 Visualizações
INTRODUÇÃO:
“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (art. 5.º, LXI, CF)
DESENVOLVIMENTO:
1 – Qual o conceito de Flagrante?
Segundo Renato Brasileiro de Lima (2011, p. 177), a expressão “flagrante” deriva do latim “flagrare” (queimar), e “flagrans”, “flagrantis” (ardente, brilhante, resplandecente), que no léxico, significa acalorado, evidente, notório, visível, manifesto. Em linguagem jurídica, flagrante seria uma característica do delito, é a infração que está queimando, ou seja, que está sendo cometida ou acabou de sê-lo, autorizando-se a prisão do agente mesmo sem autorização judicial em virtude da certeza visual do crime. Funciona, pois, como mecanismo de autodefesa da sociedade.
Já nas palavras de Nestor Távora (2011, p. 530), a prisão em flagrante delito é uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre de inopino (art. 5º, inciso LXI da CF). Permite-se que se faça cessar imediatamente a infração com a prisão do transgressor, em razão da aparente convicção quanto à materialidade e a autoria permitida pelo domínio visual dos fatos.
Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 27) diz que o princípio da legalidade estrita da prisão cautelar: refletindo-se, detalhadamente, sobre o sistema processual, constitucionalmente estabelecido, deve-se acrescentar e ressaltar que, no Brasil, a prisão de qualquer pessoa necessita cumprir requisitos formais estritos.
2 - O que é o Flagrante Preparado?
Por Nucci, (2014, p. 560), Flagrante preparado ou provocado: trata-se de um arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-la. Trata-se de crime impossível (art. 17, CP), pois inviável a sua consumação. Ao mesmo tempo em que o provocador leva o provocado ao cometimento do delito, age em sentido oposto para evitar o resultado. Estando totalmente na mão do provocador, não há viabilidade para a constituição do crime. Disciplina o tema a Súmula 145, do Supremo Tribunal Federal: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. É certo que esse preceito menciona apenas a polícia, mas nada impede que o particular também provoque a ocorrência de um flagrante somente para prender alguém. A armadilha é a mesma, de modo que o delito não tem possibilidade de se consumar. Ex.: policial disfarçado, com inúmeros outros igualmente camuflados, exibe relógio de alto valor na via pública, aguardando alguém para assaltá-lo. Apontada a arma para a pessoa atuando como isca, os demais policiais prendem o agente. Inexiste crime, pois impossível sua consumação.
Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, (2014. P. 607). “trata-se de um arremedo de flagrante, correndo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendêlo.”
Jesus, Damásio de. Direito Penal. Parte Geral
d) Delito putativo por obra de agente provocador (crime de flagrante
provocado)
A terceira espécie de crime putativo é denominada crime putativo por obra de agente provocador, crime de ensaio, de experiência ou de flagrante provocado. Ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que ele não se consuma. Ex.: o dono de uma loja, desconfiado da honestidade de uma de suas empregadas, manda-a selecionar determinada mercadoria, deixando-a sozinha num compartimento, ao mesmo tempo que coloca policiais de atalaia, previamente solicitados, que a surpreendem no ato de furtar (exemplo de Nélson Hungria). Nesses casos, dizia Hungria, somentena aparência é que ocorre um crime exteriormente perfeito. Na realidade, o seu autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia. O elemento subjetivo do crime existe, mas, sob o aspecto objetivo, não há violação da norma penal, senão uma insciente cooperação para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores. O desprevenido sujeito opera dentro de uma pura ilusão, pois, ab initio, a vigilância dos agentes policiais torna impraticável a real consumação do crime.
Magalhães Noronha combatia a solução de Hungria quanto ao crime de ensaio: “Desde que não haja ineficácia absoluta de meio ou impropriedade total de objeto, o crime não é impossível”. Os que sustentam opinião diversa deveriam explicar qual a solução que dariam se, não obstante todas as providências tomadas, o executor lograsse a consumação, o que certamente não seria sobrenatural. Entendemos que a razão está com Nélson Hungria. É certo que a inidoneidade não reside no meio empregado pelo sujeito nem no objeto. Todavia, a impossibilidade de o crime vir a ser praticado existe no conjunto das medidas preventivas tomadas pelo provocador, no
conjunto das circunstâncias em que o fato deve ser realizado. Então, como dizia Aníbal Bruno, o sujeito é posto em situação de cometer o delito pretendido, irrealizável, entretanto, pela vigilância que se exercita sobre ele. Embora o sujeito não saiba, a sua conduta não se dirige na realidade para a agressão de nenhum bem jurídico. E, então, no conceito realista em que se apoia o Direito vigente, não pode haver delito, ainda que os fatos revelem plenamente a capacidade e a decisão criminosa do sujeito. Não se configura o tipo penal, pois, apesar do comportamento do agente, não se trata, na realidade, de coisas como matar alguém, de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Há apenas um simulacro de ação que concretizaria o tipo. De ver que o delito putativo por obra de agente provocador, que Aníbal Bruno inseria no crime impossível, só se apresenta nos casos em que, em face das circunstâncias predispostas, há exclusão “absoluta” da possibilidade de o fato vir a ser consumado; nos casos concretos em que, a priori, a vigilância providenciada pelo agente provocador constitui uma barreira intransponível para o sujeito. É esta a hipótese: parte do pressuposto de que a predisposta vigilância e as demais circunstâncias do caso concreto tornam absoluta a impossibilidade de lesão do interesse jurídico. Assim, se não obstante as providências tomadas, o agente lesa o bem jurídico, não há falar em delito putativo. É que, então, as providências e circunstâncias não eram de molde a acautelar o bem jurídico, em face do que o agente responde pelo crime. Como diz Ranieri, há punição “quando l’impedimento sucessivo
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