O EMPRENDEDOR Código Civil
Seminário: O EMPRENDEDOR Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: suelenbarros • 2/10/2014 • Seminário • 211 Palavras (1 Páginas) • 265 Visualizações
EMPRESÁRIO
Código Civil. Art. 966. Considera‐se empresário
quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção
ou a circulação de bens ou de serviços.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Comum.
EIRELI.
MEI.
SOCIEDADES EM GERAL
Irregular.
De fato.
Empresarial.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Principais características.
A responsabilidade de seus sócios
será sempre solidária e ilimitada.
Sociedade de pessoas.
PERGUNTAS
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Principais características.
A responsabilidade de seus sócios
será mista (ilimitada para comanditados
e limitada para comanditários).
Sociedade de capital.
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SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: SOCIEDADE
EM COMANDITA POR AÇÕES
Responsabilidade Mista.
Sociedade de capital.
Regida pelas leis das Sociedades Anônimas.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
SOCIEDADE ANÔNIMA
Sociedade de Capital (ações).
Sempre sociedade empresária.
Fechadas ou Abertas.
Responsabilidade limitada às ações subscritas.
Lei nº 6.404/1976.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
SOCIEDADE POR QUOTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA
Principais características.
A responsabilidade é limitada
à integralização do capital social.
Quotas são indivisíveis.
Sociedade de Capital ou de Pessoas.
ATIVIDADE EM SALA
Se depois de formados vocês se reunissem
com os demais colegas de turma para praticar
uma empresa de prestação de serviços contábeis,
você poderiam ser considerados como sócios
de uma sociedade empresária?
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