O Fórum de Discursão
Por: Jorge Eduardo • 18/5/2021 • Trabalho acadêmico • 1.383 Palavras (6 Páginas) • 151 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ
DEPARTAMENTO DE DIREITO – DIR
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL III
SEMESTRE: 2020.1
FÓRUM DE DISCUSSÃO – UNIDADE III
Julgamento do Mandado de Injunção, pelo STF, que reconheceu o exercício do direito de greve aos servidores públicos
01. O PROBLEMA
Existia uma grande discussão acerca da legitimidade do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, por se tratar de um direito previsto constitucionalmente. O artigo 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988, reconhece o direito de greve para os servidores públicos. No entanto, ao dizer que o direito seria exercido nos limites definidos por lei específica, o legislador acabou por tornar o referido direito, norma programática, ou seja, sem validade imediata, enquanto não fosse regulada.
Posteriormente, foi publicada a Lei 7.783 que definiu a greve em diversos serviços, mas acabou deixando de abordar sobre a situação do funcionalismo público, razão pela qual ela foi considerada, sem detença, inaplicável à espécie.
Em busca de uma solução para o impasse, foi proposto na Câmara dos Deputados projeto de lei (PL 981/2007) que pretende regular o direito de greve no âmbito do serviço público, estando já em tramitação no Congresso Nacional e de cuja aprovação depende para entrar em vigor.
Neste mesmo período, ano de 2007, inúmeras greves eclodiram nos diversos setores da administração direta e indireta, inclusive em atividades essenciais, como as da saúde e segurança públicas e que, em face de sua relevância, culminaram em negociações heterodoxas.
Neste contexto, o STF teria que se manifestar sobre a questão, por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção ajuizados pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará (Sinjep).
Tais sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
02. SOBRE O REMÉDIO – MANDADO DE INJUNÇÃO
O mandado de injunção, é um remédio constitucional através do qual podemos recorrer, caso não tenhamos como gozar de um direito fundamental, por falta de uma norma regulamentadora, ou seja, quando à lei for omissa.
Em sua análise sobre o Mandado de Injunção, o STF afirmou que o art. 5º, LXXI, da Constituição, previu expressamente a concessão do Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, o que estaria a ocorrer in casu.
Desta forma, a jurisprudência do STF firmou entendimento de que o julgamento do Mandado de Injunção tem como finalidade verificar se há mora, ou não, da autoridade ou do Poder de que depende a elaboração de lei regulamentadora do Texto Constitucional, cuja lacuna torne inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas assegurados pela Carta Federal.
03. A DECISÃO DO STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamentasse o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que coubesse, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89).
Tal decisão destacou a ausência de atitude do Congresso Nacional que, desde a Constituição de 1988, não aprovou a lei específica para regulamentar a greve no serviço público. E, de forma inédita, o STF decidiu comunicar ao Congresso Nacional sua mora legislativa e aplicar a norma ao caso concreto, ou seja, aplicar ao caso a Lei 7.783/90.
3.1. FUNDAMENTAÇÃO VENCEDORA
O STF entendeu que sua não atuação naquele momento configuraria quase como uma espécie de “omissão judicial”, face às inúmeras situações ocorridas no país, em negociações absurdas ou a ausências que comprometem a própria prestação do serviço público em que as greves se realizam sem qualquer controle jurídico. Neste sentido, o Supremo asseverou que estaríamos diante de uma situação jurídica que, desde a promulgação da Constituição da República de 1988, permaneceria sem qualquer inovação, não tendo o direito de greve dos servidores público auferido o tratamento legislativo suficiente para garantir o exercício dessa prerrogativa em conformidade com mandatórios constitucionais.
Sendo assim, iria se reclamar, para fins de plena incidência do preceito, pela atuação legislativa que daria concreção ao mando positivado no texto da Constituição. O Congresso Nacional atuaria, nessas condições, desempenhando a relevante função de sujeito concretizante do que foi nele proclamado pelo texto da Constituição.
Por essa razão, o STF defendeu a assunção do papel de legislador positivo pelo Tribunal, o qual não poderia se abster de reconhecer que, assim como se estabelece o controle judicial sobre a atividade do legislador, seria possível atuar também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo, pois o legislador não possuiria a discricionariedade para legislar ou não sobre a matéria, tratando-se, na verdade, de um imperativo constitucional.
Sendo assim, uma continuada conduta omissiva do Legislativo poderia ser submetida à apreciação do Judiciário, que, censurando-a, poderia atuar de forma a garantir os direitos constitucionais reconhecidos (CF,art. 5°, XXXV), ainda que por meio de uma conduta positivo legislativa do Tribunal, aplicando a norma ao caso concreto, como ocorre nos direitos alemão, austríaco e italiano, este com suas sentenças aditivas ou modificativas.
Seria inválido o argumento de que a Corte estaria então a legislar. Na realidade, o STF exerceria, ao formular supletivamente a norma regulamentadora do artigo 37, VII, função normativa e não legislativa.
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