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O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSONALIDADE JURÍDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  2/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.063 Palavras (9 Páginas)  •  96 Visualizações

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        Curso de Direito – Campus Barra da Tijuca        

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

ATIVIDADE DA A1

ALUNA: RITCHELY FERNANDES

MATRÍCULA: 20161107315

PROFESSORA:

TURMA: 2DIR19A

O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiros, que pode ser requerida no curso do processo com a finalidade de coibir as práticas fraudulentas dos sócios na utilização da pessoa jurídica, assim os bens particulares dos sócios são atingidos em função dos débitos sociais das empresas em que são membros.  

Durante muito tempo esse instituto ficou sem regulamentação sobre como desconsiderar a pessoa jurídica, pois não havia previsão em lei do procedimento a ser adotado. Com isso, o Código de Processo Civil de 2015 criou o procedimento e passou a tratar sobre o assunto nos artigos 133 a 137, como uma forma de intervenção de terceiro[1].

No direito processual do trabalho esse instituto foi incluído com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), que passou a aplicar os arts. 133 a 137 do CPC no processo do trabalho, por meio do art. 855-A, da consolidação das Normas Trabalhista - CLT[2].

Embora o art. 133[3], do CPC preveja que o incidente não pode ser suscitado de ofício pelo juiz, devendo ser requerido pelas partes ou pelo Ministério Público, existe entendimento doutrinário[4] que afirma ser uma faculdade do juiz instaurar de ofício o incidente na fase de execução com base no art. 6º, da Instrução Normativa nº 39 – TST.

Contudo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ainda não tem uma posição uniforme quanto a esse entendimento, pois é possível interpretar que existem acórdãos que defendem que só seria possível aceitar a atuação de ofício caso o juiz tenha suscitado antes da reforma trabalhista[5] e outros que se posicionam no sentido de ser possível a instauração ex officio ainda que o processo tenha sido instaurado após a reforma[6].

Existem duas teorias a respeito da desconsideração da pessoa jurídica: a teoria maior e a teoria menor.

A primeira decorre da interpretação do artigo 50 do Código Civil (CC)[7], que expressa a necessidade do desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica.

Quanto a teoria menor, essa defende que para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica basta a inadimplência, ou seja, basta a pessoa não pagar. Essa teoria decorre do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)[8] e a adotada no processo do trabalho[9], pois basta a inadimplência da pessoa jurídica para buscar o patrimônio do sócio.

Nesse contexto, conforme art. 134 do CPC, a utilização do incidente pode ser utilizado nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução de titulo extrajudicial, isso porque o CPC pode ser aplicado supletivamente à CLT, tendo em vista que o art. 855-A precisa ser suplementado.

Caso o pedido desconsideração seja feito na fase inicial do processo, não ocorrerá a suspensão do processo e não se trata de incidente, mas a suspensão será obrigatória no caso de ser requerida em qualquer outra fase processual.

Como requisito fundamental para obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, o § 4º do artigo 134, do CPC, elenca os pressupostos legais específicos, a saber: insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

Desse modo, depois de instaurado o incidente, o sócio ou a empresa será citado para manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, conforme art. 135 do CPC. Assim, instruído o incidente, caberá ao juiz ou relator decidir quanto ao cabimento por decisão interlocutória.

No que se refere aos recursos cabíveis da decisão que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o art. 855-A, § 1º, inciso I da CLT diz expressamente que na fase de cognição não é cabível recurso de imediato, tendo em vista o § 1º do art. 893, da mesma lei, pois diz que a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente será admitida sua apreciação em recursos da decisão definitiva.

Porém, cabe mencionar que é cabível agravo de petição, na fase de execução, sem a necessidade de garantir o juízo (art. 855-A, § 1º, inciso II, CLT). Se a decisão for proferida pelo relator em incidente instaurado originalmente no tribunal, caberá agravo interno (art. 855-A, § 1º, inciso III, CLT).

Cabe acrescentar que é possível a desconsideração inversa, que ocorre quando a pessoa jurídica responde pelas dívidas do sócio, como por exemplo, no caso de um empregador que é pessoa física e transfere todo seu patrimônio para a pessoa jurídica a fim de não quitar a dívida com seu empregado doméstico, assim a pessoa jurídica responderia pelo sócio.

Por fim, nos casos em que um dos sócios da empresa que está sendo processada for outra pessoa jurídica também, é possível requerer a desconsideração da desconsideração.

Expostas essas considerações, a previsão de procedimento próprio para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica é um dos poucos benefícios que a reforma trabalhista trouxe para o trabalhador ou prejudicado na esfera trabalhista, pois garante maior segurança jurídica para seu reconhecimento, além de evitar que a pessoas jurídicas hajam de forma fraudulenta a fim de se desviar de suas responsabilidades patrimoniais.  

Referências:

PAMPLONA FILHO, Rodolfo ; SOUZA, Tercio Roberto Peixoto Curso de direito processual do trabalho – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020 (livro eletrônico).

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