O Julgamento e Prazo - IRDR
Por: Cłéıα Santos • 28/6/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 393 Palavras (2 Páginas) • 108 Visualizações
Julgamento E Prazo
Percebe-se que o § 2º do art. 983 estabelece competir ao relator solicitar dia para julgamento. Se houver a necessidade, o relator vai designar a data para oitiva de pessoas especializadas no conhecimento da matéria. Irá conter a possibilidade da participação dos interessados, do amicus curiae e com a realização de audiências públicas.
E é no art. 984 que estão às regras a serem observadas na sessão de julgamento do IRDR, o qual o relator explora o objeto do incidente, expondo a matéria, e em seguida é concedido à oportunidade de sustentação oral, onde o autor e réu terão 30 minutos cada um para expor as suas razões, e o Ministério Público também terá o prazo de 30 minutos para falar, sendo diferente do que é posto na alínea b do inciso II do art. 984, havendo mais um autor e/ou réu, o prazo será dividido entre os integrantes de cada grupo. Os outros interessados também poderão apresentar sustentação oral, desde que tenham se inscrito pelo menos dois dias de antecedência. Neste caso, o prazo comum de 30 minutos é dividido entre eles. E o prazo para a sustentação oral pode ser ampliado a depender do número de inscritos, em conformidade com o § 1º do art. 984.
Devem ser examinados todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, para dar solução à questão de direito que enseja a sua instauração, independentemente de elas serem favoráveis ou desfavoráveis a um ou a outro ponto de vista.
O parágrafo único do art. 978 dispõe o órgão colegiado competente, além de julgar o IRDR e fixar tese jurídica, ele julgará igualmente o caso concreto de onde ele se originou (recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária).
PRAZO
O art. 980 estabelece o prazo de um ano para julgamento do IRDR, ele não esclarece, mas é correto entender que o prazo deve ser contado desde a decisão que admite sua instauração.
O art. 980 estabelece o prazo de um ano para julgamento do IRDR. O artigo não esclarece, mas é correto entender que o prazo deve ser contado desde a decisão que admite sua instauração. Caso seja ultrapassado o prazo de um ano estabelecido, cessa, de acordo com o seu parágrafo único, a eventual suspensão dos processos estabelecida pelo inciso I do art. 982, a não ser que haja decisão fundamentada em sentido contrário do relator.
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