O Latrocínio
Por: Igor Nóbrega • 29/10/2018 • Monografia • 954 Palavras (4 Páginas) • 143 Visualizações
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CURSO DE DIREITO
IGOR JOSÉ NÓBREGA DE ANDRADE
LATROCÍNIO
JOÃO PESSOA
2018
IGOR JOSÉ NÓBREGA DE ANDRADE
LATROCÍNIO
Projeto de Pesquisa elaborado para a inscrição no processo de orientação de TCC, supervisionado pelo Núcleo de Monografias Jurídicas do Centro Universitário de João Pessoa, como requisito obrigatório para a elaboração do TCC.
JOÃO PESSOA
2018
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO…………………………………………………. 03
INTRODUÇÃO
O crime de Latrocínio é uma formação concursal entre dois crimes, de inicio o crime de roubo que é interpretado pela jurisprudência nesse caso específico como, crime meio, e logo após o crime de homicídio, interpretado pela jurisprudência como crime fim. O termo latrocínio remetia somente para um assalto usando uma arma como forma de intimidação, mais tarde, passou a ser definido como um roubo após morte da vítima. Se trata de um ato de elevada complexidade na sua definição jurídica, porque é a junção de duas práticas ilícitas (roubo e homicídio). Este crime está previsto no Artigo 157 § 3º, do Código Penal Brasileiro, e pertence ao Livro dos crimes contra o patrimônio. Ora! Então fazemos o seguinte questionamento, se o crime atinge diretamente ao bem maior da vítima, Por quê não se trata de um Crime contra a Vida, ao invés de ser contra o Patrimônio? A resposta se dá justamente pelo ato do indivíduo. A intenção real ao se iniciar o ato ilícito seria apenas cometer o roubo (crime meio), porém para se obter do objeto desejado o indivíduo comete o crime de homicídio (crime fim) tornando assim uma conduta coercitiva a prática do roubo, nesse caso entendesse que o objeto jurídico a ser proclamado, será o objeto preterido pelo latrocida no ato de subtração, afirmação essa que é dita e defendida pelo Doutrinador Damásio Evangelista de Jesus, além de Damásio outro Doutrinador chama atenção quando diz que o crime deveria ser optado pelo reconhecimento de ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE, este é Romeu de Almeida Salles Junior. Discussões, interpretações e vários entendimentos diferentes a respeito do Latrocínio digerem uma lacuna, afinal, o Latrocínio é um crime próprio que deve ser melhor visto e desenvolvido pela legislação ou se trata apenas de uma qualificadora do crime de Roubo? Creio que a legislação não deu uma supra importância a este assunto mesmo quando ainda se atinge a vida. no meu entendimento também fico de acordo com o que o doutrinador Romeu de Almeida Salles Junior relata. A morte se torna apenas uma qualificadora do crime de roubo, qualificadora essa que não só define a morte, mas também a Lesão Corporal, ambas previstas no §3º do artigo 157. Por fim, ressalto uma idéia que deveria ser adotada, e a defenderei neste artigo, explicando-a, fazendo analogias ao atual modelo jurídico julgado, como caberia e os pontos principais para sua efetivação. Trata-se de uma lei complementar, onde se definiria o Latrocínio como CRIME de fato, com seu caput, e suas próprias qualificadora, com sua Pena base, e as causas de aumento da mesma, desligando-se assim da forma de qualificadora do crime de Roubo.
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