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O Litisconsórcio

Por:   •  26/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.596 Palavras (7 Páginas)  •  193 Visualizações

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LITISCONSÓRCIO

Ocorre quando se tem mais de uma pessoa (física ou jurídica) no mesmo polo processual, mais de um autor ou mais de um réu. A legislação autoriza ou exige a formação de litisconsórcio, porque ela quer promover a economia processual e a segurança jurídica, visto que evita a propositura de um processo para cada pessoa. As partes se unem e propõem uma demanda apenas, formando um litisconsórcio e isso vai ser julgado por um mesmo juiz, dando tratamento igualitário às partes, se elas estiverem em situação semelhante.

Classificação:

1)ATIVO, PASSIVO E MISTO: a)Ativo-> Quando há dois ou mais autores; b)Passivo-> Quando há dois ou mais réus; c)Misto-> Quando há dois ou mais autores e dois ou mais réus. Vale ressaltar que somente se configura o litisconsórcio se as pessoas figuram conjuntamente como autoras ou ré em um mesmo processo, e não se forem vários processos contra pessoas distintas. Bons exemplos são os herdeiros em um processo de inventário (ativo), pai e filho (ativo) em processo de responsabilidade civil contra agência de viagem e hotel por descumprimento contratual em pacote de viagem (passivo). Recém casados que acionam site de compra coletivas, fornecedor do produto e transportadora (passivo) pela não entrega de móvel na data acertada.

2)INICIAL, ULTERIOR: a)Inicial-> É aquele que já é formado na propositura da ação ou na formação da relação jurídica processual, já no início há o litisconsórcio; b)Ulterior-> É aquele que é formado depois de formada a relação jurídica processual, havendo um acréscimo de partes.

3)FACULTATIVO E NECESSÁRIO: a)Facultativo-> Sua formação não é obrigatória, está disposto no artigo 113 do CPC: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Ex.: acidente de trânsito, causado por uma pessoa, que teve como vítima três pessoas. Cada uma dessas três pessoas podem propor sua própria ação em três processos diferentes, mas elas podem se unir e propor uma ação, em que cada uma faz o seu pedido em um mesmo processo, formando um litisconsórcio ativo facultativo. Ex.: Estou processando 3 emissoras de TV distintas por veicular reportagens que me denegriram sem motivação, o litisconsórcio, no caso narrado, seria facultativo (ou seja, pode ou não ocorrer, à escolha do autor da ação, e não pressupõe resultado idêntico entre aqueles que figurem no mesmo pólo). Contudo, ao que se vê da questão, são publicações distintas, e por isso, mais adequado parece a propositura das demandas em separado (não haveria litisconsórcio), uma para cada réu, pois, embora os fundamentos de

direito sejam os mesmos, as relações de direito material são distintas, assim como os fundamentos de fato.

b)Necessário-> Sua formação é obrigatória, em razão da natureza da relação jurídica controvertida ou por disposição legal expressa, está disposto no artigo 114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Não sendo formado o litisconsórcio, haverá um vício grave no processo, que pode ser: inexistência jurídica, ineficácia ou nulidade da decisão. Ex.: ações que se discute a propriedade de imóveis, quando há imóveis que seja de propriedade de pessoa casada pelo regime de comunhão de bens, então nesse caso, é necessário que o outro cônjuge também seja acionado. (POR DISPOSIÇÃO LEGAL) Ex.: direito material, no caso de uma dissolução de uma sociedade, em que um dos sócios propõe uma ação para dissolver determinada sociedade, será necessário que ele chame para compor o polo passivo no processo todos os outros sócios, afim de que aquela sentença proferida ao final, tenha eficácia com relação a todos os sócios, porque a dissolução de sociedade afeta o direito de todos os sócios, nesse caso, a natureza jurídica dessa relação obriga a formação de litisconsórcio. Não sendo formado o litisconsórcio, a sentença não terá eficácia com relação aos outros sócios que não compuseram o polo passivo daquela demanda. (PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA) Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. O juiz ao receber uma determinada demanda, e ele perceber que há a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, e o autor não fez referência a isso na sua inicial, utilizando o exemplo de um dos sócios que propõe a ação de dissolução da sociedade contra outro sócio, porém havia mais cinco sócios nessa sociedade. Tendo sócio autor acionado apenas um sócio, o juiz vai determinar um prazo para que ele requeira e promova a citação dos outros sócios também, para que componham o polo passivo da demanda, formando o litisconsórcio necessário. Se o autor não fizer isso, o processo será extinto sem análise do mérito.

4)UNITÁRIO E SIMPLES: a)Unitário-> Quando a sentença a ser proferida para resolver aquela caso, seja idêntica para todos os litisconsortes do mesmo polo. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Ex.: ação

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