O Mandando de Segurança
Por: Nathália Fernandes • 8/5/2023 • Trabalho acadêmico • 1.847 Palavras (8 Páginas) • 72 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OABLÂNDIA
Tício, nacionalidade(...), estado civil (...), profissão (...), inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o número (...), residente e domiciliado na (...), com endereço eletrônico (...), por seus advogados que esta subscrevem, instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA
em face do ato praticado pelo Prefeito do Município de Oablândia, pelos motivos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
Tício realizou inscrição no concurso público para Procurador do Município de Oablândia, conforme edital de abertura do dia 10 janeiro de 2021. O certame em questão previa o seguinte quantitativo de vagas: 1 vaga imediata e 2 vagas para cadastro de reserva.
Após aprovação em todas as fases do certame, Tício ficou classificado na 2ª colocação geral, equivalendo, assim, ao 1º lugar no cadastro de reserva. Finalizadas todas as etapas, o resultado do concurso foi devidamente homologado em 10 de janeiro de 2022, com validade de dois anos, conforme edital de abertura.
Realizadas as convocações para nomeação, Tício teve conhecimento que Mévio, 1º colocado geral, desistiu de assumir a vaga imediata. Diante da recusa do primeiro colocado, a Administração local decidiu por não realizar novas convocações.
Neste sentido, tendo a Administração demonstrado a necessidade da convocação, é que o impetrante propõe a presente ação, para que seja convocado a ocupar o cargo, uma vez que o primeiro colocado não irá assumir e vem a ser o impetrante aquele com colocação logo atrás a do primeiro convocado para o cargo de Procurador.
II. DA TEMPESTIVIDADE
Segundo o art. 23 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O impetrante venho conhecer o caso, por conta da convocação, em janeiro de 2022, e veio ingressar com o presente remédio constitucional agora, em janeiro de 2023.
Apesar disso, segundo o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.200.622-AM, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame.
Portanto, resta preenchido o requisito de tempestividade pelo impetrante, pois, de acordo com o art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988, o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, e o concurso prestado pelo impetrante, teve resultado homologado em 2022, e consequentemente ainda estará dentro do prazo de validade até 2024.
II. DA LEGITIMIDADE ATIVA
Segundo a Lei 12016/2009:
Art.1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desse modo, de acordo com o dispositivo supracitado, o impetrante preenche a legitimidade ativa para impetrar o presente Mandado de Segurança, uma vez que é pessoa física que sofreu violação do seu direito à nomeação ao cargo de Procurador do Município de Oablândia. Isso porque, a autoridade pública convocou o primeiro colocado que, por sua vez, veio a desistir, mas depois não convocou o candidato aprovado na colocação imediatamente seguinte a do primeiro colocado, para a única vaga em disputa.
Ao convocar o aprovado na primeira colocação, a Administração demonstrou a necessidade inequívoca de preenchimento do cargo, e comprava assim a necessidade de convocar o próximo colocado quando há convocação de candidato que logo após desiste. Esse é o entendimento jurisprudencial, tanto do Supremo Tribunal de Justiça, como do Superior Tribunal Federal.
Neste sentido, estão preenchidos os requisitos legais de legitimidade ativa pelo impetrante, para defender seu direito líquido e certo à nomeação no concurso público da procuradoria do município de Oablândia.
II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O concurso para qual aqui se discute a nomeação do impetrante, é realizado para preencher vaga em órgão público municipal, a saber, a Procuradoria do Município de Oablândia.
Neste sentido, a autoridade competente para as nomeações vem a ser o chefe do Executivo local, portanto, o Prefeito do Município de Oablândia, que, portanto, é parte do polo passivo do presente Mandado de Segurança.
III. DO MÉRITO
1. Segundo o art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988, o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
2. O impetrante foi aprovado no concurso da Procuradoria do Município de Oablândia, o qual foi homologado em 10 de janeiro de 2022. Não prevendo o edital período de validade para o certame inferior ao fixado na Lei Maior, o concurso está válido até 2024, de modo que nada obsta ao impetrante pleitear, de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito à sua convocação dentro do período de validade do concurso.
3. O concurso foi feito para o preenchimento de uma única vaga, sendo abertas duas vagas de cadastro reserva. Tendo o primeiro colocado desistido, após a convocação, a Administração deve convocar o próximo colocado, por ter demonstrado, no ato da primeira convocação, a necessidade inequívoca da necessidade de tal convocação. Tal entendimento está sedimento na jurisprudência do STJ, conforme os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. [...] 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento dessa Corte de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação com a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes: AgRg no RMS 48.266/TO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015; AgRg no Ag 1.331.856/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.8.2014. 3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 733.538/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016).
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