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O Mandando de Segurança do Trabalho

Por:   •  16/2/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  57 Visualizações

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Faculdade Presidente Antônio Carlos de Aimorés

Mantida pelo Instituto Educacional Almenara Ltda.

MANDADO DE SEGURANÇA

Para conhecimento de todos, é importante frisar que o mandado de segurança está expresso no Art. 5, LXIX, CF/880, que assim nos fala:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

O mandado de segurança é uma ação, que tem como remédio constitucional, pela qual a pessoa que vier sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou pode ter o receio de sofrê-la, podendo vir de autoridade pública ou em alguns casos em que é delegado para terceiros, e tão somente não são amparados por hábeas corpus ou hábeas data, e este recurso está disponível para que venha proteger os direitos claros, por essa circunstância, utilizam esse remédio. É um procedimento muito comum na vida dos advogados e além de todos os detalhes, deve ter como prova documentos que comprovem a ação de alguma autoridade pública ou de um agente de pessoa jurídica em violar as normas no exercício de suas atribuições.

“mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612)

Conforme nos aprofundamos no mandado de segurança podemos ver que ele se divide em alguns moldes, sendo eles: repressivo, preventivo, individual e coletivo. No caso ocorrer a ilegalidade ou abuso de poder, deve ser exigido o mandado de segurança repressivo, a fim de corrigir a ilegalidade, fazendo com que assim seja devolvido o direito a qual havia sido usurpado.

Ao passo que o mandado de segurança preventivo, busca proteger o individuo e ele é solicitado quando há uma comprovação de alguma violação no direito da pessoa ou que se encontra sob a ameaça de lesão.

O mandado de segurança individual pode ser pleiteado por apenas uma pessoa física ou pessoa jurídica, sendo de serventia para proteger seu direito.

Por tanto o mandado de segurança pode também ser coletivo, sendo utilizado para que um grupo de pessoas que desejam pleitear o remédio constitucional em conjunto.

O mandado de segurança é muito querido no meio jurídico, pois ele tem celeridade nos sistemas processuais do Brasil, nesse mandado não há espaço para que a dilação probatória se destaque, pois sera levado ao juiz a demanda com total certeza do direito em que esta sendo alegado. Para existir o mandado de segurança, deve ser exigido para apreciação o direito liquido e certo, é de suma importância para que em caso de ter sido ameaçado e/ou ter a violação por ação algum agente/servidor. A apresentação do direito líquido e certo não poder ser equivocado, é necessário levar comprovação no momento em que é requerido de forma documental. Podemos ver no trecho a seguir está exigência.

“Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, de acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Se a existência do direito for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não será cabível o mandado de segurança. Esse direito incerto, indeterminado, poderá ser defendido por meio de outras ações judiciais, mas não na via especial e sumária do mandado de segurança.” (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino explicam na obra “Direito Constitucional Descomplicado”.)

Se tratando de competência para julgar e processar um mandado de segurança, podemos ver que, assim como em todos os procedimentos, que um mandado de segurança para que seja julgado precisa preencher os requisitos necessários. Podem ser encontrados na CF/88 e nas constituições estaduais de acordo com o caso. É importante ressaltar que na súmula 430 do STF fica descriminado que esse prazo não se suspende nem se interrompe, não pode ser objeto de pedido de reavaliação administrativa.

Um dos requisitos observados é o prazo decadencial em que cada modalidade se encaixa e deve considerar que seja contado desde o momento que se tem ciência do ato ilegal. O órgão que fica competente em processar e dar o julgamento ao mandando de segurança pleiteado, vai levar em consideração que o fator para definir será da autoridade coatora e sua sede funcional.

Um pedido liminar no mandado de segurança é feito logo no despacho inicial da demanda, e ele pode ser concedido para que seja efetivada a suspenção do ato ilegal. Na lei 12.016/2009 esta a garantia da prioridade de um julgamento diante do pedido de liminar, para que não possa prolongar este conflito e uma precária situação jurídica.

Deve ser entendido que pode ter uma liminar concedida, nada impede que uma futura decisão contraria a parte que pleiteou, fazendo com que a liminiar passe a não existir de acordo com a sumula do STF. A Lei 12.016/2009 assegura algumas hipóteses em que não será possível a concessão de liminar no mandado de segurança, quatro delas estão descritas abaixo:

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