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O Material de Civil

Por:   •  28/5/2017  •  Abstract  •  10.405 Palavras (42 Páginas)  •  227 Visualizações

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Civil 1

DATA: 31/03/14

COAÇÃO

Legislador: preocupada com a formação consciente, da exteriorização efetiva da vontade.

Na Coação eu não tenho propriamente uma vontade embora eu tenha a realização de um N.J, porque ela significa ameaça psicológica para que eu assuma uma obrigação que não me interessa.

Aquele que declara o N.J sob coação, a rigor ele não tem vontade de realizar um N.J.

Para fins de vício do consentimento, a ameaça é uma coação moral. A coação física que é muito maior que a coação moral, ela extrapola até o vício do consentimento, seria até uma causa de Invalidação.

1. Pressupostos (art. 151, 152)

Art. 151 – aquela pessoa que está realizando o N.J ela tem que ser ameaçada, pela sua própria integridade física, sua própria pessoa, a seus familiares e aos seus bens.

- Quando for ameaça aos seus bens precisa se tomar um certo cuidado, ex. Se você não celebrar um N.J “X” eu vou quebrar o seu carro, comparar o N.J que está sendo celebrado com o próprio carro. O juiz terá que verificar se houve dano considerável à pessoa.

 Parág. único – Pessoa não pertencente a família. O juiz vai verificar se aquela ameaça efetivamente configuraria uma Coação.

Vai incidir o ônus probatório da parte que for alegar coação.

Os Pressupostos são:

1)  Gravidade – quando o legislador fala sobre fundado temor de dano, ou seja, que a coação seja suficiente para que seja fundado temor de dano, tem que haver portanto uma gravidade daquela ameaça. No qual tenha aquela pessoa que apresenta a coação que se caso de se não realizar o N.J ele vai efetivamente sofrer um dano.(Ninguém terá medo de ser coagido porque o sujeito pisou no seu pé.) O legislador não valorou limites para essa gravidade, mas nós temos que considerar tanto os aspectos objetivos quanto subjetivos para estabelecer se há ou não a gravidade dessa ameaça. Em relação aos Aspectos Objetivos, temos que avaliar a proporcionalidade do negócio que está sendo realizado e do que poderia ser perdido, do bem jurídico que foi celebrado, é lógico que o Bem Jurídico que sofre ameaça tem de ser maior valoração.

2) A ameaça tem que ser a causa do N.J sem aquela ameaça o N.J não teria sido celebrado, só foi por causa da mesma.

 Art. 152 – O Aspecto Subjetivo está incluído neste artigo. O legislador aqui, reconhece que o que pode configurar uma ameaça para A não necessariamente configure uma ameaça para B, e vice-versa. Então para fins de conhecimento do Juiz ou não desta causa de vício do N.J, o juiz terá que observar as condições pessoais daquele que sofreu a ameça. O objetivo é chagar a uma solução mais equânime possível.  

3) OUTRO PRESSUPOSTO – seria o Dano Iminente, um dano Próximo e Muito Provável., “Situações passadas não configuram ameaça, se o dano já se concretizou não há como reclamar dele.” Ou seja, Pressuposto de Iminência trazida pelo legislador.

4) A ameaça tem que ser INJUSTA, IMPLÍCITA OU CONTRÁRIA A UM DIREITO. Exercício regular de um direito não vai configurar ameaça. Aquela ameaça TEM QUE DIZER respeito a um  ATO ILÍCITO ou a um ATO ILEGÍTIMO (que vá contrariar o direito).

Art. 153 – o que NÃO se considera Coação.

Temor Reverencial = medo de alguém elevado hierarquicamente, superior. ]

Ex. se você não efetuar o pagamento eu negativarei seu nome. (isso é ex. Regular de um direito)

2. Coação de 3º (154, 155)

Art. 154 – aquele que se beneficia da coação sabe ou deveria saber. Gera: Invalidação do N.J e também aquele se beneficiou do negócio responderá Solidariamente com o 3º que coagiu.

Art. 155 – aquele que se beneficiou NÃO sabe ou não deveria saber. O N.J subsistirá, porém o 3º coator pagará por perdas e danos.

ESTADO DE PERIGO (156)

1. CONCEITO:

Mediante a uma situação que não foi causada pelo 3º que foi negociar comigo, mas por contrário, por uma situação de perigo, para salvar a pessoa exclusivamente a pessoa ou da família eu acabo me obrigando a uma situação excessivamente onerosa. Não abarca dano de COISAS.

Ex. Caso típico do Titanic, para ter um lugar no bote eu assumo uma obrigação de efetuar um pagamento de 1milhão de reais. Estou em est. de perigo.

Cheque caução do hospital.

→ Aquele que vai se beneficiar do Est. de Perigo, não deu causa ao est. de perigo, mas, ele tem um dolo de aproveitamento, ele se aproveita daquela situação.

Par.Ún. - quando não for pessoa da família o Juiz vai considerar as circunstâncias. Convencer o juiz que o dano daquela pessoa configuraria o estado de perigo.

2. PRESSUPOSTOS:

1) Risco de dano pessoal, à própria pessoa, pessoa da família e não pertencente a família avaliado pelo Juiz.

2)Gravidade do dano, total desproporcionalidade entre a obrigação que está sendo assumida e o que usualmente teria se assumido em outras situações.

3)Atualidade do Risco, o perigo do dano Iminente, atual, se a pessoa disser que vai passar est. de perigo daqui a 1mês, isso não configurará estado de perigo. Porque da mesma forma que a coação, precisa haver uma relação direta entre aquele estado em que a pessoa se encontrava, em perigo.

4) Dolo de Aproveitamento, a pessoa não cria a situação de perigo mas se aproveita dela para obter uma vantagem excessiva.

LESÃO (157)

1. CONCEITO:

 Art.157 – lá no Estado de Perigo eu apenas visualizo o valor da obrigação assumida, independentemente de qual seja a outra contraprestação, eu não estou comparando a obrigação de um e a obrigação de outro. Ex. Com o cheque caução eu apenas observo o que você pagou é excessivamente oneroso diante da realidade dos fatos.

Na LESÃO eu estou observando prestação e contraprestação,ex. Adquiro um bem por R$500.000 porque eu era muito inexperiente, e que na verdade aquele bem apenas valia R$100.000, eu observo prestação e contraprestação.

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