O Mercosul e União Européia
Por: Silmara Toaldo • 3/4/2019 • Trabalho acadêmico • 3.728 Palavras (15 Páginas) • 224 Visualizações
MERCOSUL E UNIÃO EUROPEIA (UM ESTUDO COMPARADO): O DIREITO INTERNO DOS BLOCOS REGIONAIS EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO
MERCOSUL AND EUROPEAN UNION (A COMPARATIVE STUDY): THE INTERNAL RIGHT OF REGIONAL BLOCS ON MIGRATION
RESUMO
A realidade do mundo globalizado conclamou os países que são próximos, estrategicamente, a se unir para uma melhor colocação na economia mundial, através dos blocos regionais. Porém, alguns grupos não se restringiram a este único objetivo, buscando uma integração nos aspectos sociais, culturais, trabalhistas e em outros espectros. Não obstante, a forma que assume o direito nos diferentes blocos é distinta e compará-las é uma maneira eficaz de buscar solução aos desafios com que se defrontam os juristas. Assim, entender de que maneira se dá a integração normativa em matéria de migração no Mercosul e na União Europeia é um ótimo meio de contribuir para o futuro.
Palavras-chave: Blocos regionais. Mercosul. União Europeia. Integração. Estudo comparado.
ABSTRACT
The reality of the globalized world has called the countries that are close, strategically, to unite for a better placement in the world economy. However, some groups were not restricted to this single objective, seeking an integration in the social, cultural, labor aspects and in other spectra. Nevertheless, the form that the law assumes in the different blocks is different and comparing them is an effective way to find a solution to the challenges faced by jurists. Thus, understanding the way in which normative integration in migration matters in Mercosur and in the European Union is a great way to contribute to the future.
Keywords: Regional blocs. Mercosur. European Union. Integration. Comparative Study.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO E ESTÁGIO ATUAL DO DIREITO DO MERCOSUL PARA A MIGRAÇÃO 3 A UNIÃO EUROPEIA E SUA ESTRUTURA NORMATIVA QUANTO À TEMÁTICA DA MIGRAÇÃO. 4 SOB A PERSPECTIVA COMPARATIVA: O MERCOSUL E A UNIÃO EUROPEIA. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
O intento do presente artigo é, através de um exercício de contraposição, examinar as vicissitudes, diferenças e semelhanças entre dois blocos bastante representativos dos esforços hodiernos em busca de uma integração regional. A União Europeia é o maior laboratório do direito da integração e também o bloco que mais reconhecidamente logrou sucessos nesta empreitada e, por isso mesmo, é um dos dois blocos que integram a presente análise. O outro, tendo sempre em mente que a pesquisa deve ser relevante para o seu meio social, é o Mercosul, que não obstante as várias críticas, vem logrando avanços importantes.
Primeiramente, se fará uma análise individualizada do desenvolvimento e estágio atual das normativas concernentes a matéria da migração, primeiramente quanto ao Mercosul e, posteriormente, quanto à União Europeia. Tendo em mente que o objetivo deste estudo é comparar o direito destes dois blocos em matéria de migração, se reservará um capítulo para a confrontação, in casu, das principais características de ambos os blocos. Finalmente, as considerações finais encerram o estudo.
Para perscrutar qual é o direito aplicado no Mercosul, atualmente, no que é atinente à questão da imigração, se consultará as decisões, acordos e resoluções disponíveis no endereço eletrônico institucional do Mercosul. Para uma melhor compreensão do tema, adotar-se-á nesta pesquisa a subdivisão proposta por Vanina Modolo, na qual se aborda o tema da migração em dois eixos, os quais: circulação e residência (MODOLO, 2015, p. 574).
2 DESENVOLVIMENTO E ESTÁGIO ATUAL DO DIREITO DO MERCOSUL PARA A MIGRAÇÃO
O Mercado Comum do Sul (Mercosul) surgiu em 1991, por meio do Tratado de Assunção, englobando Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina com o objetivo de inserir os países sul-americanos na nova dinâmica do capitalismo global. Com um viés fortemente econômico em sua fundação — seu texto fundacional sequer menciona a integração no que diz respeito à liberdade de se deslocar entre os países membros — o Mercosul, aos poucos, trouxe ao seu programa, dentro da sua lógica normativa, questões mais amplas de integração social, cultural e trabalhista.
Em artigo sobre o direito comunitário, Antonio Carlos Wolkmer explana a respeito da tendência, após um primeiro momento, de os processos de integração progredirem para além do aspecto econômico (WOLKMER, 1999, p. 30). Como se pode atestar a partir do Comunicado Conjunto de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, que assim proclama: “o projeto de integração do Mercosul transcende os aspectos exclusivamente comerciais e econômicos, abrangendo crescente número de áreas, tais como nos campos da educação, cultura, ciência e tecnologia, justiça, meio ambiente, infra-estrutura física e comunicações” (CASELLA, 1996, p. 30, apud WOLKMER, 1999, p. 30). No caso da União Europeia, semelhante processo pode ser visualizado, pois duas das organizações que serviram de protótipo para UE se limitavam ao espectro econômico. Trata-se da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), fundada pelo Tratado de Paris em 1951, e da Comunidade Europeia de Energia Atômica (EURATOM), sendo a Comunidade Econômica Europeia o terceiro elemento, que já previa um campo de atuação mais abrangente. (CULPI, 2017, p. 96)
Considerando-se a temática do Direito da Integração, Wolkmer ainda disserta sobre o caráter essencial do Direito para a institucionalização do processo de integração, tendo em vista que os Estados cedem parcela de seu poder de legislar em prol de uma organização intergovernamental que eles mesmos constituíram. Nesta dimensão, expõe a grande dificuldade imposta à implantação de um direito da integração na América Latina, qual seja o “forte legalismo de cunho nacional-monista, mas, sobretudo, pela histórica tradição do Estado como fonte Privilegiada de produção legislativa” (WOLKMER, 1999, p. 33). Assim, é possível visualizar um esboço do motivo pelo qual o Mercosul tomou um caminho diverso da União Europeia quanto a forma de seu direito da integração.
Tendo em vista estas considerações, passa-se agora a explanar o desenvolvimento da normativa do Mercosul em matéria de migração. Neste ponto, não se pretende realizar uma pesquisa exaustiva, mas, tendo como modelo o artigo de Vanina Modolo, O Mercosul Importa. A Política Regional de Mobilidade Territorial (MODOLO, 2015), os principais pontos concernentes ao tema central se verão abordados. Paralelamente ao artigo científico citado, as decisões, resoluções e acordos oferecerão o complemento necessário.
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