O PARADOXO ENTRE O RESPEITO À DIVERSIDADE CULTURAL E PROTEÇÃO À VIDA EM RELAÇÃO A ASPECTOS DE CULPABILIDADE PENAL NO INFANTICÍDIO INDÍGENA.
Por: JulianaMonik • 13/9/2016 • Artigo • 5.274 Palavras (22 Páginas) • 523 Visualizações
O PARADOXO ENTRE O RESPEITO À DIVERSIDADE CULTURAL E PROTEÇÃO À VIDA EM RELAÇÃO A ASPECTOS DE CULPABILIDADE PENAL NO INFANTICÍDIO INDÍGENA.
Maceió
2016
O PARADOXO ENTRE O RESPEITO À DIVERSIDADE CULTURAL E PROTEÇÃO À VIDA EM RELAÇÃO A ASPECTOS DE CULPABILIDADE PENAL NO INFANTICÍDIO INDÍGENA.
ADRIANO DUTRA DA COSTA
AIMBERÊ JÚNIOR FREIRE DA SILVA
AMANDA VITORINO LOPES ALVES
CARLOS ALBERTO
INÊS MARIA ALVES BARROS
JULIANA MONIK GAMA FALCÃO
PAULO VICTOR MONTEIRO LINS
VITÓRIA SINEIDE MENDONÇA GOMES DA SILVA
THAYGRAH MAXCIANNY DE OLIVEIRA SALVADOR
RESUMO
Neste artigo buscamos analisar a culpabilidade penal no infanticídio indígena, considerando-se o paradoxo entre o respeito à diversidade cultural e o respeito à vida. Para a construção deste trabalho, utilizamos como metodologias pesquisas bibliográficas, a sites da internet e a outros artigos científicos, para analisar os direitos fundamentais à vida e à diversidade cultural; demonstrar o paradoxo entre esses dois direitos frente ao infanticídio indígena; analisar a imputabilidade penal dos indígenas; analisar aspectos legais de culpabilidade em relação ao infanticídio e infanticídio indígena, apontando as suas diferenças; analisar se o direito fundamental à cultura pode prevalecer como excludente de culpabilidade. A culpabilidade dos índios nos casos de “infanticídio” apenas poderá ser afastada quando for absolutamente impossível que o indivíduo tenha consciência de que o seu ato constitui crime tipificado na lei penal brasileira. Sendo assim, havendo total desconhecimento do tipo penal, restaria configurado o erro de tipo, o que poderia afastar a culpabilidade total ou parcial.
Palavras chaves: Culpabilidade Penal , Infanticídio Indígena, Diversidade Cultural.
Adriano Dutra da Costa Discente do 10º Período do Curso de Direito do Centro Universitário Tiradentes -UNIT. Maceió – AL, Brasil. Email: dutra-costa@hotmail.com
Aimberê Júnior Freire da Silva Discente do 6º Período do Curso de Direito do Centro Universitário Tiradentes -UNIT. Maceió – AL, Brasil. E-mail: aimbere-jr@hotmail.com
Amanda Vitorino Lopes Alves Discente do 6º Período do Curso de Direito do Centro Universitário Tiradentes -UNIT. Maceió – AL, Brasil. E-mail: amanda.avla@gmail.com
Carlos Alberto Silva dos Santos Discente do 6º Período do Curso de Direito do Centro Universitário Tiradentes -UNIT. Maceió – AL, Brasil. E-mail: panificacaosaojudastadeu@gmail.com
Inês Maria Alves Barros Discente do 6º Período do Curso de Direito do Centro Universitário Tiradentes -UNIT. Maceió – AL, Brasil. E-mail: inesalves@uol.com.br
Juliana Monik Gama Falcão Discente do 6º Período do Curso de Direito do Centro Universitário Tiradentes -UNIT. Maceió – AL, Brasil. E-mail: julianamonik@gmail.com
Paulo Victor monteiro Lins Discente do 6º Período do Curso de Direito do Centro Universitário Tiradentes -UNIT. Maceió – AL, Brasil. E-mail: victormon94@gmail.com
Vitória Sineide Mendonça Gomes da Silva Discente do 10º Período do Curso de Direito do Centro Universitário Tiradentes -UNIT. Maceió – AL, Brasil. E-mail: vitoriamendonca_@hotmail.com
Thaygrah Maxcianny de Oliveira Salvador Discente do 6º Período do Curso de Direito do Centro Universitário Tiradentes -UNIT. Maceió – AL, Brasil. E-mail: thaygrah_maxcianny@hotmail.com
INTRODUÇÃO
Atualmente, tem-se debatido sobre vários temas polêmicos relativos à cultura indígena, sendo um deles, certamente, o “infanticídio” indígena, que é objeto deste trabalho.
A Constituição Federal do Brasil abrange e propicia o exercício de diversos direitos fundamentais, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana, dentre os quais estão incluídos o direito à vida e à diversidade cultural. Sabendo-se que cabe ao Estado garantir a observância de todos os direitos individuais e coletivos, resta evidente um conflito entre os dois direitos acima citados, quando se trata da difícil questão do infanticídio indígena.
Nesse sentido, este trabalho traz considerações acerca do respeito à diversidade cultural e a proteção à vida com relação à prática indígena do infanticídio, buscando enriquecer o debate sobre a matéria, bem como trazer esclarecimentos sobre pontos importantes que merecem maior atenção, especialmente, no que tange à culpabilidade penal do índio.
2 AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS À DIVERSIDADE CULTURAL E À VIDA
No Estado democrático de direito, um dos direitos assegurados é o da diversidade cultural. Sendo o Brasil um país riquíssimo nesse quesito, é muito importante que seja protegido da melhor maneira possível. É uma diversidade que poucos países possuem, fruto de várias influências estrangeiras, e reproduzimos essas culturas e criamos nossas próprias.
Com pilares na igualdade e na dignidade da pessoa humana, na constituição de 1988 vemos muitos artigos ressaltando que o Estado deve assegurar a diversidade cultural, considerando as diversidades de cada indivíduo ou grupo social que se diferenciam um dos outros.
Questões como diferenças étnicas, religiosas, de sexo, de representatividade das minorias, bem como os constantes fluxos migratórios que, de sua vez, também desafiam a sociologia, a política, a filosofia e o direito, remetendo à problemática da realização da cidadania em sociedades multiculturais1
Diante do visto é dever do Estado assegurar o direito à diversidade cultural bem como protegê-la, sendo ele um dos fundamentos do estado democrático de direito, mas assegurando à dignidade da pessoa humana.
O direito humano é universal, indivisível, independente e inseparável, embora devamos entender os aspectos regionais, culturais, históricos e religiosos competindo ao estado independentemente de sistema político, econômico e cultural promover e proteger todos os direitos do homem e liberdades fundamentais.
Direitos Culturais são aqueles afetos às
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