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O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO

Por:   •  9/9/2021  •  Relatório de pesquisa  •  1.455 Palavras (6 Páginas)  •  124 Visualizações

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“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675- 64.2017.5.12.0059, 6ª turma, relator ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/3/20).”

“CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DE RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DO AUXÍLIO-DOENÇA. LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. Cessado o benefício previdenciário e considerada a empregada inapta pelo médico do empregador, é inadmissível que ela seja colocada no denominado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista", situação na qual não recebe mais o benefício previdenciário, tampouco os salários. Nessas situações, pela aplicação do princípio da continuidade do vínculo empregatício e considerando que é do empregador os riscos da atividade econômica (art. 2º, da CLT), deve a própria empresa arcar com o pagamento dos salários do respectivo período de afastamento, já que o empregado se encontra à disposição (art. 4º da CLT), mormente porque a Previdência Social considera a empregada apta para o trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010677-28.2016.5.03.0129 (RO); Disponibilização: 26/02/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira)”

“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Cessada a suspensão do contrato de trabalho e apresentando-se a empregada ao local de trabalho, e empregadora deve pagar salários e exigir trabalho ou tomar as medidas cabíveis em relação aos fatos novos advindos da relação de emprego após a alta. Deixando de pagar os salários após a alta previdenciária, é cabível a rescisão indireta. (TRT-4, RO 00204278120165040305, Relator(a): Maria Da Graca Ribeiro Centeno, 9ª Turma, Publicado em: 26/04/2018)”

“NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DO RETORNO AO TRABALHO POR DETERMINAÇÃO DO MÉDICO DA EMPRESA. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O trabalhador não pode permanecer desamparado e sem qualquer fonte de subsistência em razão de a Previdência Social negar a concessão do benefício ao mesmo tempo em que o seu empregador o considera sem condições médicas para atuar em suas funções. Ônus da remuneração que cabe à empresa. (TRT12 - RO - 0000742-90.2016.5.12.0006, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 07/03/2018)”

“LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. DANOS MORAIS. É devida a indenização por danos morais quando o empregador deixa seu empregado desamparado após a alta do INSS, sem receber salários. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010005-83.2017.5.03.0129 (RO); Disponibilização: 04/04/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator:Manoel Barbosa da Silva)”

“LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CULPA PATRONAL. REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL DEVIDAS. Constatada a culpa patronal pela situação de "limbo previdenciário" a que esteve sujeito o empregado, justificam-se as reparações material e moral, sendo esta com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da CRFB (TRT-1, 01013046020165010541, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Sétima Turma, Publicação: DOERJ 13-07-2017)”

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.  O reclamante, ora agravante, alega que lhe são devidos os salários desde a sua dispensa (17/03/1999) até a data da aposentadoria por invalidez (07/05/2003), uma vez que nesse período ocorreu o denominado limbo jurídico previdenciário, devendo haver a reparação judicial pelo prejuízo havido, porque permaneceu desprovido de qualquer benefício alimentar. Entretanto, o Tribunal Regional não tratou da matéria sob o enfoque do limbo jurídico previdenciário, de forma que incide o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST, 3ª Turma, Ag-airr n. 267600-79.2000.5.02.0032, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 12/12/2018, Publicação: 14/12/2018)”

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DO EMPREGADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM  INDENIZATÓRIO.  […] Por outro lado, a conduta da ré em não readmitir o empregado, mesmo após a alta pelo INSS, por não considerá-lo apto para o trabalho, é ilícita, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário e fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configurando abuso de direito e ensejando o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Note-se que a empresa sequer viabilizou o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, por meio da readaptação do trabalhador. Nesse cenário, resta evidente a gravidade dos danos impostos ao empregado, de modo que o quantum  indenizatório firmado pelas instâncias ordinárias não se revela exorbitante, mormente em face da capacidade financeira do agravante. Agravo conhecido e desprovido. 
(TST, 3ª Turma, Ag-airr n. 472-48.2013.5.05.0012, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 13/06/2018, Publicação: 15/06/2018)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra os princípios da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho.

Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, Airr n. 1444-83.2014.5.02.0006, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 25/04/2018, Publicação: 27/04/2018)”

“RECURSO DE REVISTA. RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1.  O Tribunal de origem registrou que “Segundo decisões do INSS emitidas em 24/04/2010, 04/06/2010, 09/11/2010, 25/05/2012 restou reconhecida a existência de capacidade laboral”, e que “Por outro lado, o serviço médico da reclamada sustentou a incapacidade da reclamante, consoante se observa do reportado no documento ID2648324”. Destacou que “o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais” e que “se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não considera o empregado apto ao trabalho, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de ‘ limbo previdenciário trabalhista’ “. 2. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT. Contudo, a reclamada não cuidou de viabilizar o retorno da empregada em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. 3. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o pagamento dos salários do período em que obstado o retorno da empregada, bem assim o pagamento de indenização pelos prejuízos morais decorrentes do ato ilícito praticado. 4. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este Tribunal, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 5. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST, 1ª Turma, Rr n. 1002136-66.2013.5.02.0502, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 10/05/2017, Publicação: 12/05/2017)”

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